TRF2 - 5000635-05.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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08/09/2025 16:45
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000635-05.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: GILSON CARDOSO REZENDEADVOGADO(A): GILSON CARDOSO REZENDE (OAB RJ154803)AUTOR: SILVIA ARAUJO DE ASSIS MASCARENHAS REZENDEADVOGADO(A): GILSON CARDOSO REZENDE (OAB RJ154803)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 38, PED LIMINAR/ANT TUTE1: Mantenho o indeferimento.
A constatação de que havia parcelas em atraso (evento 1, OUT11) não foi o único fundamento utilizado pela decisão ao negar o provimento de urgência.
A ratio decidendi observou, também, o art. 50 da Lei nº 10.931/04, bem como entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transcrevo abaixo o trecho relevante da referida decisão: "Uma vez que o contrato objeto da demanda tem a finalidade de financiamento de imóveis, aplica-se o disposto no art. 50 da Lei. 10.931/04, que dispõe: Art. 50.
Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. § 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2º deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato: I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido. § 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto. § 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.
Assim, para fins de obtenção da tutela pleiteada, faz-se necessário o depósito de todo o montante devido de acordo com o credor, e não o valor considerado correto pelos autores.
Neste sentido é o entendimento do E.
TRF-2: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, nos autos da ação revisional de contrato, em que a parte autora alegou haver ilegalidade e abusividade nas cláusulas contratuais, para que a CEF se abstenha de cobrar as prestações devidas nos contratos objeto da ação e de inscrever ou proceda à retirada do nome da Autora de cadastros protetivos de crédito, pugnando, ainda, pelo depósito do montante reconhecido como devido para fins de purgação da mora. 2. A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa. 3. À vista do entendimento consagrado pelo Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da Relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não se vislumbra elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, considerando, como bem pontuou o Magistrado de Primeiro Grau, que o "simples fato de ter sido contratada taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura ilegalidade", destacando, com acerto, a "necessidade de se demonstrar, portanto, além da superação desse parâmetro, a abusividade do percentual estipulado, abusividade essa que, para sua caracterização, exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, o que, contudo, não verifico, de plano, na espécie", não havendo como dissentir do Juízo a quo quando conclui "que as alegações autorais deduzidas na inicial não são suficientes para descaracterização da mora nos contratos sob discussão nestes autos, sendo correta, por conseguinte, a inscrição/manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito". 4. O mero ajuizamento de ação revisional não possui o condão de desconstituir eventual mora, notadamente se a alegada abusividade dos encargos contratuais se referir ao período de inadimplência; sendo certo que, diante da inadimplência, a inscrição em órgão de restrição ao crédito configura-se exercício regular do direito da parte credora (cf.
TRF 2, 5ª TEsp.
AI 0011486-28.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE 1 CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.02.2017; TRF2, 7ª TEsp.
AI 0005892- 38.2013.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R 17.09.2013). 5. A pretensão de efetuar o depósito do valor tido por incontroverso, após a elaboração do cálculo de forma unilateral, sem observância das cláusulas originalmente pactuadas, reputadas como ilegais e abusivas pela parte Autora, o que, em análise perfunctória, não restou demonstrado, não tem o condão de suspender a exigibilidade da dívida e impedir a inscrição do devedor em cadastros de restrição ao crédito; para tal desiderato, faz-se mister o depósito da integralidade do montante devido, realizado em conformidade com o inicialmente pactuado. 6.
Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7.
Agravo de instrumento da Autora desprovido. (TRF2, 8ª T., AG 0008385-12.2018.4.02.0000, REL.
DESEMB.
FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, 10/07/2019)" Os autores juntaram comprovantes de depósito do evento 38, COMP2 ao evento 38, COMP9, novamente, no valor de R$1.932,05 (hum mil, novecentos e trinta e dois reais e cinco centavos), valor considerado incontroverso por estes.
Todavia, como já explicitado na decisão interior, para fins de concessão da tutela que ora se pleiteia, faz-se necessário o depósito do quantum integral devido, sendo insuficiente o depósito das parcelas consideradas incontroversas pelos autores. Por exemplo, como se observa do evento 1, OUT11, página 16, o valor devido para a parcela com data de vencimento em 31/12/2024 é de R$ 6.629,13 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e treze centavos), valor superior ao depositado pelos autores.
O mesmo raciocínio se aplica às demais parcelas.
Faz-se necessário a observância dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 10.931/04 a fim de que haja probabilidade do direito a lastrear a concessão da tutela de urgência requerida, portanto, resta indeferido o provimento.
Analisando o pedido de produção de prova pericial formulado pelo executado, verifico que a pretensão merece acolhimento.
O requerente sustenta, na petição inicial, a existência de erro no cálculo do valor da dívida, alegando que a correção monetária e os encargos aplicados não observaram os critérios estabelecidos no contrato de financiamento original.
Tais alegações, em princípio, não se mostram desprovidas de fundamento.
Com efeito, embora seja comum em dívidas bancárias a evolução exponencial do débito em razão da incidência de juros e encargos moratórios, chama atenção o fato de que o valor originalmente devido, de pouco mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), tenha alcançado o patamar de mais de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), o que, em tese, pode indicar a ocorrência de alguma irregularidade no cálculo.
Ademais, o executado apresentou parecer técnico contábil (evento 1, OUT09) que aponta valor substancialmente inferior para o débito em discussão, o que confere plausibilidade às alegações de excesso de execução. É certo que este Juízo costuma indeferir a produção de prova pericial quando as alegações de excesso de execução mostram-se totalmente desprovidas de fundamento fático ou jurídico, situação bastante comum na praxe forense e que tem escopo meramente procrastinatório.
Contudo, o presente caso apresenta circunstâncias que fogem a essa regra geral.
Diante do exposto, considerando que a alegação de excesso de execução possui substrato probatório mínimo que justifica a investigação técnica, DEFIRO a produção de prova pericial contábil para apuração da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente.
Isso posto, providencie a Secretaria a designação de perito contábil.
Fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme estipulado na Resolução nº 232/16 do CNJ, uma vez que os presentes autos tramitam sob o pálio da Justiça Gratuita.
Desde logo, indico os quesitos do Juízo para a perícia: 1.
Qual era o saldo devedor original da dívida objeto desta ação, conforme o contrato de financiamento firmado entre as partes? 2.
Quais são os critérios de correção monetária, juros remuneratórios e encargos moratórios previstos no contrato de financiamento em questão? 3.
A partir da análise dos extratos e demonstrativos apresentados pela ré, os cálculos de atualização da dívida foram realizados em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas? 4.
Houve incidência de encargos não previstos no contrato original ou aplicação de índices de correção diversos daqueles contratualmente estabelecidos? 5.
Considerando exclusivamente os critérios contratuais, qual seria o valor correto da dívida na data do ajuizamento da ação? 6.
Existe diferença entre o valor apresentado pela ré e o valor apurado pela perícia? Em caso positivo, qual o montante dessa diferença? 7.
Houve capitalização de juros no cálculo apresentado pela ré e, em caso positivo, se tal prática está autorizada pelo contrato? 8.
Foram observados os limites legais para cobrança de juros remuneratórios e moratórios? 9.
O parecer técnico contábil apresentado pelos autores (evento 1, OUT09) está tecnicamente correto em sua metodologia e conclusões? 10.
Há alguma irregularidade ou erro material nos cálculos de atualização da dívida apresentados pela ré? Dê-se vista às partes, por 15 (quinze) dias, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, ficando ciente o perito de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar se a instrução do processo assim o requerer. Em seguida, dê-se vista do laudo às partes por 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença.
P.
I. -
19/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:22
Decisão interlocutória
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06/08/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 12:57
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000635-05.2025.4.02.5115/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora em réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando de forma pormenorizada sua necessidade e pertinência.
Em seguida, intime-se a parte ré para especificação de provas no prazo de 5 (cinco) dias, devendo justificar pormenorizadamente sua necessidade e pertinência.
Após, voltem conclusos. -
16/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:44
Despacho
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:24
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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28/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000635-05.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: GILSON CARDOSO REZENDEADVOGADO(A): GILSON CARDOSO REZENDE (OAB RJ154803)AUTOR: SILVIA ARAUJO DE ASSIS MASCARENHAS REZENDEADVOGADO(A): GILSON CARDOSO REZENDE (OAB RJ154803) DESPACHO/DECISÃO GILSON CARDOSO REZENDE e SILVIA ARAUJO DE ASSIS MASCARENHAS REZENDE propõem a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a revisão do contrato de alienação fiduciária firmado em 23/07/2012, sob o nº 144440065157, referente à aquisição do imóvel de matrícula imobiliária nº 4.343, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Teresópolis/RJ, situado à Rua Piauí, 220, Araras, Teresópolis/RJ.
Relata que o referido financiamento fora programado para pagamento no prazo de 339 meses, com parcelas inicialmente no valor de R$ 4.659,02 e valor líquido total de R$ 423.000,00.
Alegam que o referido contrato utiliza-se do sistema de amortização SAC, com capitalização de juros abusiva, informação que não teria sido devidamente repassada a eles pela ré, em violação do Código de Defesa do Consumidor, resultando em pagamento a maior de R$ 465.097,18 caso não haja revisão contratual.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial das parcelas do financiamento no valor de R$ 1.932,05.
Junta declaração de hipossuficiência (Evento 1, OUT3).
Decisão concede a gratuidade de justiça e defere em parte a medida liminar para facultar aos autores o depósito judicial do valor que entende devido, incluindo valores vencidos, ou efetuar pagamento diretamente à CEF (Evento 4, DESPADEC1).
Petição dos autores, em que indicam o recebimento de mensagens por correio eletrônico na qual a CEF estaria epressando a intenção de retomada do imóvel.
Requerem a concessão de tutela a fim de que a ré se abstenha de praticar qualquer ato expropriatório relacionado ao imóvel (Evento 13, PED LIMINAR/ANT TUTE1). É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pese o depósito de parte do montante devido pelos autores, incabível a concessão da tutela pleiteada no Evento 13.
Uma vez que o contrato objeto da demanda tem a finalidade de financiamento de imóveis, aplica-se o disposto no art. 50 da Lei. 10.931/04, que dispõe: Art. 50.
Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. § 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2º deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato: I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido. § 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto. § 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.
Assim, para fins de obtenção da tutela pleiteada, faz-se necessário o depósito de todo o montante devido de acordo com o credor, e não o valor considerado correto pelos autores.
Neste sentido é o entendimento do E.
TRF-2: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, nos autos da ação revisional de contrato, em que a parte autora alegou haver ilegalidade e abusividade nas cláusulas contratuais, para que a CEF se abstenha de cobrar as prestações devidas nos contratos objeto da ação e de inscrever ou proceda à retirada do nome da Autora de cadastros protetivos de crédito, pugnando, ainda, pelo depósito do montante reconhecido como devido para fins de purgação da mora. 2. A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa. 3. À vista do entendimento consagrado pelo Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da Relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não se vislumbra elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, considerando, como bem pontuou o Magistrado de Primeiro Grau, que o "simples fato de ter sido contratada taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura ilegalidade", destacando, com acerto, a "necessidade de se demonstrar, portanto, além da superação desse parâmetro, a abusividade do percentual estipulado, abusividade essa que, para sua caracterização, exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, o que, contudo, não verifico, de plano, na espécie", não havendo como dissentir do Juízo a quo quando conclui "que as alegações autorais deduzidas na inicial não são suficientes para descaracterização da mora nos contratos sob discussão nestes autos, sendo correta, por conseguinte, a inscrição/manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito". 4. O mero ajuizamento de ação revisional não possui o condão de desconstituir eventual mora, notadamente se a alegada abusividade dos encargos contratuais se referir ao período de inadimplência; sendo certo que, diante da inadimplência, a inscrição em órgão de restrição ao crédito configura-se exercício regular do direito da parte credora (cf.
TRF 2, 5ª TEsp.
AI 0011486-28.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE 1 CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.02.2017; TRF2, 7ª TEsp.
AI 0005892- 38.2013.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R 17.09.2013). 5. A pretensão de efetuar o depósito do valor tido por incontroverso, após a elaboração do cálculo de forma unilateral, sem observância das cláusulas originalmente pactuadas, reputadas como ilegais e abusivas pela parte Autora, o que, em análise perfunctória, não restou demonstrado, não tem o condão de suspender a exigibilidade da dívida e impedir a inscrição do devedor em cadastros de restrição ao crédito; para tal desiderato, faz-se mister o depósito da integralidade do montante devido, realizado em conformidade com o inicialmente pactuado. 6.
Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7.
Agravo de instrumento da Autora desprovido. (TRF2, 8ª T., AG 0008385-12.2018.4.02.0000, REL.
DESEMB.
FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, 10/07/2019) No caso concreto, os autores comprovam 4 depósitos, todos no valor de R$ 1.932,05 (Evento 3, ANEXO 2, e Evento 13, OUT2, OUT3 e OUT4).
No Evento 1, OUT10, os autores juntam recibo de pagamento, no qual a descrição dos 12 últimos pagamentos apontam o pagamento das prestações 138 a 147, esta última com vencimento em 30/11/2024 e pagamento em 05/02/2025.
A planilha de evolução do pagamento (Evento 1, OUT11), por sua vez, indica inadimplemento das parcelas 148 a 151, visto que não consta data de pagamento ou valor pago: Observa-se que os valores depositados pelos autores é insuficiente para saldar as parcelas em atraso, de modo a atrair a incidência do art. 50, §5º, da Lei 10.931/04.
Assim, sem o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão da liminar, não há probabilidade de direito a possibilitar a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Retifique-se a classe processual para "Procedimento Comum".
Com o oferecimento de contestação por parte da CEF nestes autos ou decorrido o prazo para resposta, voltem-me conclusos.
P.I. -
27/05/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:37
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 10:27
Juntada de Petição
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03/05/2025 17:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/04/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 15:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:00
Concedida em parte a Tutela Provisória
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31/03/2025 14:44
Juntada de Petição
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28/03/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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