TRF2 - 5010858-02.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:46
Juntada de Petição
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15/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010858-02.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: LUCINEA PRATES RIOSADVOGADO(A): RENAN DE DEUS BITTENCOURT (OAB ES028782) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Dê-se ciência à parte autora acerca da informação da CEAB/DJ do evento retro, que noticiou a implantação do benefício a título de tutela antecipada. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
15/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:33
Despacho
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08/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 15:14
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/06/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010858-02.2024.4.02.5002/ESAUTOR: LUCINEA PRATES RIOSADVOGADO(A): RENAN DE DEUS BITTENCOURT (OAB ES028782)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela Seção Judiciária. -
10/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 13:31
Homologada a Transação
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09/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 56
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010858-02.2024.4.02.5002/ES AUTOR: LUCINEA PRATES RIOSADVOGADO(A): RENAN DE DEUS BITTENCOURT (OAB ES028782) DESPACHO/DECISÃO Julgamento convertido em diligência.
Em que pese ter havido composição entre as partes acerca da definição da data de início do benefício (06/02/2023), verifico que a proposta de acordo atualizada do INSS, conforme evento 39, apresenta duas questões que merecem melhor esclarecimento antes da homologação por parte deste Juízo, a saber: DCB: não obstante tratar-se de concessão de benefício temporário, não há estipulação especifica de DCB, e referida proposta de acordo expressamente dispõe acerca da não hipótese de encaminhamento para procedimento de reabilitação.
Assim, a rigor, é caso de aplicação do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, que prevê a manutenção do benefício em questão pelo prazo de 120 dias. NOMEAÇÃO DE CURADOR - A proposta de acordo contém disposição expressa no sentido de que está "condicionada à nomeação de curador especial para a parte autora, nos termos do artigo 110, da Lei 8.213/1991, que estabelece o seguinte: “O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento”.
Não obstante, no caso específico dos autos a parte autora não é pessoa civilmente incapaz, nem sucedeu qualquer constatação nesse sentido durante a perícia médica realizada no evento 24, já que as queixas médicas que a acometem se resumem a "M75.8 - Outras lesões do ombro; M19 - Outras artroses; I25.5 - Miocardiopatia isquêmica; e M65 - Sinovite e tenossinovite.
Assim, a rigor, tal condicionamento, embora expressamente previsto, não tem aplicação ao caso concreto dos autos.
Quanto ao acima exposto, intimem-se as partes e oportunize-se eventual manifestação em sentido diverso, no prazo de 10 (dez) dias, após o que, não havendo oposição, deverão os autos retornarem conclusos para prolação de sentença homologatória de acordo. -
28/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 35
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19/05/2025 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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14/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:43
Juntada de Petição
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13/05/2025 17:43
Juntada de Petição
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13/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:30
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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18/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCINEA PRATES RIOS <br/> Data: 31/03/2025 às 13:35. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/02/2025 19:13
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:51
Despacho
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31/01/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 13:19
Determinada a intimação
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09/01/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 12:38
Alterado o assunto processual
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07/12/2024 02:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/12/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00