TRF2 - 5002606-16.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATEUS DOS SANTOS RAMOS DA SILVA <br/> Data: 12/11/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxia
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27/08/2025 13:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04S para CEPERJA-DC)
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002606-16.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CARLA SANDRA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): VIVIAN CRISTINA DE LIMA FERREIRA (OAB SP426090)AUTOR: MATEUS DOS SANTOS RAMOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VIVIAN CRISTINA DE LIMA FERREIRA (OAB SP426090) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida.
Constato que o indeferimento administrativo ocorreu há menos de dois anos, sendo que houve a verificação da situação socioeconômica da parte autora e que o motivo ensejador do aludido indeferimento pela autarquia ré cingiu-se à perícia médica que não reconheceu tão somente o requisito da deficiência (Evento 1, Anexo 14).
A tese fixada no tema 187 da TNU apresenta os seguintes termos, no verbo: " (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii)... (omissis) (grifei)" Portanto, aplico no caso a tese 187 da TNU acima mencionada e, em princípio, não vislumbro a necessidade de realização de verificação socioeconômica judicial, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS no bojo da contestação.
Determino a realização de exame técnico na especialidade de NEUROLOGIA, visando à análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); ou, havendo impossibilidade (por inexistência de data, indisponibilidade de profissional etc.), na especialidade de PSIQUIATRIA.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e, querendo, poderão apresentar seus quesitos em até 10 dias, a contar da intimação do presente despacho.
Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares".
Após o prazo das partes, o processo deverá ser encaminhado à Central de Perícias - CEPER-DC, que nomeará o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade, bem como designará data, horário e local para a realização da perícia.
O INSS, até a data do exame, deverá trazer toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado, especialmente os documentos médicos referentes às perícias realizadas administrativamente.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito.
FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA.
Caso a parte autora não compareça à perícia e justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do exame, a Central de Perícias fica autorizada a remarcar a perícia.
O Perito deverá responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Solicitação de Pagamento de Honorários periciais será feita oportunamente pela Central de Perícias.
Com a devolução dos autos pela Central de Perícias, cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Em seguida, dê-se vista ao MPF para manifestação em 10 (dez) dias.
Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
01/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/07/2025 07:45
Determinada a intimação
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19/07/2025 23:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:49
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002606-16.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CARLA SANDRA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): VIVIAN CRISTINA DE LIMA FERREIRA (OAB SP426090)AUTOR: MATEUS DOS SANTOS RAMOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VIVIAN CRISTINA DE LIMA FERREIRA (OAB SP426090) DESPACHO/DECISÃO Evento 14: concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora manifeste renúncia expressa aos excedentes ao teto dos juizados especiais cíveis federais, a fim de fixar competência para o rito sumarísssimo, haja vista tratar-se de natureza absoluta, nos termos do art. 3º c/c seu § 3º, da Lei 10259/2001.
Ressalte-se que a renúncia acima não se refere àquela outra destinada a recebimento de valores superiores aos sessenta salários mínimos por meio de requisitório de pequeno valor em vez de precatório (art. 17, § 4º, da Lei 10259/2001).
P.I. -
10/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 17:44
Determinada a intimação
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01/07/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 16:41
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002606-16.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CARLA SANDRA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): VIVIAN CRISTINA DE LIMA FERREIRA (OAB SP426090)AUTOR: MATEUS DOS SANTOS RAMOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VIVIAN CRISTINA DE LIMA FERREIRA (OAB SP426090) DESPACHO/DECISÃO Evento 14 - Considerando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de que seja indicado corretamente o valor da causa, nos termos do art. 292, caput c/c §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considerando a soma das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, devendo o referido valor ser demonstrado, ainda que de forma sucinta e/ou mediante estimativa.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 00:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/05/2025 18:29
Juntada de Petição
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07/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/03/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 18:01
Determinada a intimação
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24/03/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 05:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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