TRF2 - 5001778-50.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:52
Remetidos os Autos - RJSPE02 -> RJSPESECONT
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21/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 13:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001778-50.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JORGE CAMARGOADVOGADO(A): NEEMIAS PEREIRA LIMA (OAB RJ114743)ADVOGADO(A): MARCELA DE OLIVEIRA VIDAL (OAB RJ171521)ADVOGADO(A): GILBERTO TADEU VITAL LIBERATO (OAB RJ065007) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de alteração do teto máximo para o valor de seu benefício previdenciário.
Custas recolhidas parcialmente.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71), com a finalidade de facilitar o atendimento prioritário.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
CITE-SE o réu para apresentar resposta no prazo legal, computando-se somente os dias úteis, na forma dos artigos 183 e 219 do CPC/15, ocasião em que deverá juntar e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) ocasionalmente relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Após, ao Autor, em réplica, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos à contadoria para que efetue o cálculo da revisão do benefício da parte autora e dos atrasados eventualmente devidos, alterando a renda mensal na data de entrada em vigor da(s) emenda(s) constitucional(is) 20/1998 (16/12/1998) e/ou 41/2003 (31/12/2003), conforme o caso, a fim de incorporar o percentual que foi desprezado da média na época da concessão, descontando desta incorporação o percentual do teto já agregado quando do primeiro reajustamento do benefício, limitando o valor encontrado ao(s) teto(s) da(s) referida(s) emenda(s) (R$1.200,00 e R$2.400,00, respectivamente), e apresente o montante dos eventuais atrasados.
Sendo o caso, deverá ser observada na elaboração dos cálculos a eventual limitação ocorrida em 06/1992 após a revisão do art. 144 da lei 8.213/91, porém, não deve ser aplicado o disposto no art. 26 da Lei 8.870/94, uma vez que o pedido formulado na inicial não trata de tal questão.
Na elaboração dos cálculos deverá ser observada a prescrição quinquenal, e as parcelas vencidas anteriormente à data de ajuizamento da ação NÃO deverão ser limitadas ao valor de 60 salários mínimos do tempo da propositura (rito ordinário).
As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação, em conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Vindo a informação do contador, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, venham conclusos para despacho saneador, caso existam impugnações ou requerimentos pendentes de apreciação, ou para a prolação de sentença. -
11/07/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:41
Determinada a citação
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11/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:08
Despacho
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24/06/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001778-50.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JORGE CAMARGOADVOGADO(A): NEEMIAS PEREIRA LIMA (OAB RJ114743)ADVOGADO(A): MARCELA DE OLIVEIRA VIDAL (OAB RJ171521)ADVOGADO(A): GILBERTO TADEU VITAL LIBERATO (OAB RJ065007) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para apresentar: a) Documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a exemplo de comprovantes de gastos com saúde ou dependentes, nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC/15, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, podendo, ainda, recolher as custas iniciais; Observo que o art. 14, inc.
I e II, da Lei nº 9.289, de 04/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 957,69, e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial.
Ressalto que este Juízo adota o parâmetro objetivo utilizado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de miserabilidade jurídica, no sentido de fazer jus ao referido benefício a parte que perceba remuneração inferior a 3 salários mínimos ou inferior ao limite de isenção do Imposto de Renda (TRF2, Sexta Turma Especializada, Agravo de Instrumento n. 0006901-64.2015.4.02.0000, relª Des.ª Federal Nizete Lobato Carmo. j. em 02/12/2015).
Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
26/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:26
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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