TRF2 - 5035045-77.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:28
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 11:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> ESVITJE03
-
01/07/2025 11:03
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
-
01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
22/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035045-77.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ANDERSON LITTIG FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JADER NOGUEIRA (OAB ES004048) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 31, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 27, SENT1).
Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a autora não é deficiente.
Cita trecho de tal documento.
Sustenta haver cerceamento de defesa uma vez "apontou em sua manifestação de Evento 25 contradições nos laudos periciais que comprometem a credibilidade da avaliação pericial e justifica a necessidade de nova perícia, e requereu a designação de nova perícia judicial, a ser realizada por equipe multiprofissional, incluindo assistente social e especialista em psiquiatria, para melhor avaliação do quadro biopsicossocial do autor".
Aduz ter se equivocado o juízo a quo, com base no fato de que os laudos médicos acostados aos autos pela autora contradizem o laudo pericial e o próprio laudo do INSS. Cita jurisprudência, Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 29/05/2023, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM11).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa formulada pela recorrente, sob a alegação de que a juízo originário desconsiderou os documentos acostados aos autos. O art. 370 do CPC dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Considerando que a matéria é eminentemente técnica e já foi analisada pelo perito médico, cabe ao magistrado analisar se os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Ainda, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por profissional com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 17, LAUDPERI1): Idade: 42 Estado Civil: Viúvo Formação técnico-profissional: Ensino fundamental completo Última atividade exercida: Porteiro Histórico/anamnese: Comprova tratamento desde o ano de 2017.Relata residir sozinho.Diagnóstico de transtorno de personalidade emocionalmente instável e psicose não-orgânica.Último atendimento, realizado por médico psiquiatra data de 16/10/2024; prescrito uso de carbamazepina 600mg/dia e haloperidol 5mg/dia.Realiza atividades da vida civil normalmente, inclusive assinou procuração no presente processo.Apresenta-se com quadro estabilizado.
Exame físico/do estado mental: No momento, se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição.
Diagnóstico/CID: - F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Encontra-se estabilizada Em sentença, o juízo a quo entendeu não haver deficiência da parte autora. Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de doença psiquiátrica, está em tratamento e a enfermidade está sob controle. Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM11 - fls. 17/26): Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93. O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 16:48
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 12:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR03G01)
-
14/05/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
14/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
21/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/01/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
16/01/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 09:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
-
16/01/2025 09:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/01/2025 09:35
Juntada de Petição
-
16/01/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
13/11/2024 02:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON LITTIG FARIAS <br/> Data: 16/01/2025 às 11:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa,
-
06/11/2024 15:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
-
30/10/2024 19:16
Despacho
-
30/10/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/10/2024 10:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/10/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 01:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005065-51.2025.4.02.5001
Amanda Aparecida Clara Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Bispo dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 12:16
Processo nº 5003806-52.2024.4.02.5002
Maria Irinea Zacchi de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2024 14:25
Processo nº 5024110-66.2024.4.02.5101
Wanda Pereira da Rosa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001656-43.2025.4.02.5106
Sabrina Ribeiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002656-02.2025.4.02.5002
Luiz Francisco Albrigo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00