TRF2 - 5002520-69.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002520-69.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: UBIRATAN DA SILVAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MAMEDE DA SILVA BARBOZA (OAB RJ172445) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:34
Determinada a intimação
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21/03/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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