TRF2 - 5010417-85.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 14:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
27/08/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
20/08/2025 02:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/08/2025 17:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010417-85.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: IVO LUIZ GONCALVES NETOADVOGADO(A): VANUSA CANDIDO DO CARMO (OAB RJ128370) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior, abro vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
07/08/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010417-85.2024.4.02.5110/RJAUTOR: IVO LUIZ GONCALVES NETOADVOGADO(A): VANUSA CANDIDO DO CARMO (OAB RJ128370)SENTENÇAIII ? Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial ao idoso em favor da parte autora, a partir de 18/03/2024 (DER), e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento desta decisão.
Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010417-85.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: IVO LUIZ GONCALVES NETOADVOGADO(A): VANUSA CANDIDO DO CARMO (OAB RJ128370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IVO LUIZ GONCALVES NETO em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora requer concessão do benefício assistencial ao idoso NB: 7147090064 desde a DER: 18/03/2024, indeferido sob a alegação de falta de inscrição e/ou atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, e o pagamento das parcelas em atraso.
O conceito de família, para fins de obtenção do benefício, está estabelecido no artigo 20, § 1º. Ela é composta pelo "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto." Conforme verificação social promovida por este Juízo, cujo laudo encontra-se anexado no Evento 27, a parte autora 03 (três) filhas: CARLA ELENA AUGUSTO GONCALVES, JANAINA ELENA AUGUSTO GONCALVES e SORAYA HELENA AUGUSTO GONCALVES.
Não foi possível verificar as informações de JANAINA ELENA AUGUSTO GONCALVES, pois, de acordo com a assistente social, ela ter-se-ia recusado a fornecer seus dados.
Quanto às informações de SORAYA HELENA AUGUSTO GONCALVES, como seu CPF encontra-se incompletamente informado naquele documento, não foi possível proceder-se à verificação.
Decido.
I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia legível de documento de identidade, CPF e comprovante de residência oficial em nome próprio, tais quais, documento bancário, conta de fornecimento de eletricidade ou água ou de operadora de telefonia, de JANAINA ELENA AUGUSTO GONCALVES e SORAYA HELENA AUGUSTO GONCALVES.
II- Tudo cumprido ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/05/2025 16:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/12/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/12/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/12/2024 18:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2024 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 20:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/12/2024 20:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/12/2024 15:53
Juntada de Petição
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/11/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/11/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/11/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/11/2024 20:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVO LUIZ GONCALVES NETO <br/> Data: 26/11/2024 às 14:00. <br/> Local: Casa parte autora. - Parte autora será contatada pela assistente social. Data e hora informadas neste evento são apenas da
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:55
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/08/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 21:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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