TRF2 - 5000752-05.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78, 79
-
15/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
-
01/09/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
-
01/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000752-05.2025.4.02.5112/RJ RÉU: JLX DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)RÉU: VICTOR DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)RÉU: CAIO BOECHAT BORGES FERNANDESADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)RÉU: MARIA DAS GRACAS FARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) DESPACHO/DECISÃO Evento 63: Requerem os embargantes a reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
Alegam que o indeferimento baseou-se em processo diverso, que as particularidades do presente feito exigem prova técnica específica para esclarecimento da controvérsia. O STF, em reiterados julgamentos, tem decidido que a reconsideração é expediente imprestável "os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015 (Rcl 43.007-AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski,Segunda Turma, DJe 15.4.2021)".
Com efeito, o pedido de reconsideração não se trata de via apropriada para eternizar a reiteração de um requerimento já analisado pelo juízo.
Fosse admissível, a preclusão não existiria.
Por outro lado, não vislumbro a existência de erro na decisão do evento 55.1.
O pedido de realização de perícia contábil, formulado pelos embargantes na manifestação do evento 51.1, deu-se nos termos a seguir transcritos: "Tendo em vista que o presente caso se tratasse de prova exclusivamente documental, a parte embargante possui o interesse na produção de prova pericial contábil do contrato celebrado entre a parte embargante e embargado e dos cálculos juntados pelos pelo credor na execução.
O contrato celebrado pelas partes é antigo, sendo assim, esse contrato sofreu muita alteração em virtude da legislação, sendo que a questão ora discutida se trata de matéria consumerista, desta forma, deve-se se verificado de uma forma mais beneficia para o consumidor.
A prova pericial do contrato celebrado poderá esclarecer se de fato o contrato se encontra quitado ou se existe um saldo devedor existente, tal parecer somente é possível ser feita por alguém de detenha um conhecimento técnico ou científico sobre o assunto." Isto posto, não há descompasso entre o requerimento dos embargantes e a decisão de indeferimento proferida no evento 55.
Por fim, há de se destacar que os fundamentos ventilados nos presentes embargos relacionados ao excesso de execução foram liminarmente rejeitados, à luz do disposto no artigo 702, § 3º, do CPC (evento 28, DESPADEC1). Considero o feito devidamente instruído.
Venham os autos conclusos para sentença. -
29/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 16:52
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
22/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57, 56, 58 e 59
-
31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59, 60
-
30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59, 60
-
29/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:06
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
09/07/2025 21:41
Juntada de Petição
-
09/07/2025 10:38
Juntada de Petição
-
09/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 43, 46 e 45
-
25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47
-
23/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:30
Determinada a intimação
-
18/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 30, 33 e 32
-
18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2025 16:42
Juntada de Petição
-
28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
-
27/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
-
27/05/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5000752-05.2025.4.02.5112/RJ RÉU: JLX DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)RÉU: VICTOR DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)RÉU: CAIO BOECHAT BORGES FERNANDESADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)RÉU: MARIA DAS GRACAS FARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) DESPACHO/DECISÃO JLX DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, VICTOR DA SILVA OLIVEIRA, CAIO BOECHAT BORGES FERNANDES e MARIA DAS GRACAS FARIA DE OLIVEIRA opuseram embargos à ação monitória (evento 25, EMBMONIT5).
Retifique-se a classe da ação para "MONITÓRIA COM EMBARGOS", nos termos do Provimento TRF2-PVC-2020/00005, de 28/07/2020.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça aos réus VICTOR DA SILVA OLIVEIRA, CAIO BOECHAT BORGES FERNANDES e MARIA DAS GRACAS FARIA DE OLIVEIRA.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por JLX DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Isto porque, a teor do art. 99, § 3º, do CPC/15, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, daí se extraindo a ideia de que a declaração de insuficiência de recursos efetuada por pessoa jurídica não possui presunção de veracidade.
Da mesma forma, a teor do Enunciado nº 481 da Súmula do STJ “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, de modo que, para que a pessoa jurídica faça jus aos benefícios da gratuidade de justiça, sobretudo aquelas com fins lucrativos, imperioso que demonstre, faticamente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No caso, a demandante é pessoa jurídica e não há nos autos qualquer elemento que indique a impossibilidade de arcar com os custos do processo, pelo que tenho por indeferir o pleito.
Prosseguindo a análise dos embargos, alegam os embargantes, em síntese (i) carência da ação, por ausência de título certo, líquido e exigivel, (ii) imprestabilidade do demonstrativo de débito, por não indicação dos critérios de cálculos, (iii) não abatimento do débito de pagamentos efetuados, (iv) excesso de execução, capitalização dos juros e (v) inexigibilidade de comissão de permanência.
Verifico tratar-se, portanto, de hipótese prevista no art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, em que os embargos serão processados para exame dos demais argumentos, deixando-se, contudo, de examinar a alegação de excesso (grifo nosso): Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Trata-se de questão atinente ao princípio da cooperação, de modo a impor ao embargante o dever de indicar não apenas o valor que entende devido, mas, também, demonstrar qual o valor incontroverso objeto da execução, numa tentativa de buscar a solução mais efetiva para o processo executivo.
Ressalte-se, ainda, que a mesma lógica é aplicável para os casos em que os embargos buscam, unicamente, questionar a suposta ilegalidade na cobrança de encargos incidentes sobre a dívida, tais como abusividade de taxas de juros, anatocismo e capitalizações indevidas. É que, em tais hipóteses, não se questiona a existência em si da dívida contida no título executivo, mas, em verdade, excesso no valor da cobrança, mormente porque, caso reconhecida a procedência das teses veiculadas nos embargos, o que se terá, em verdade, é a redução do valor da execução, situação que evidencia tratar-se de alegação de excesso de execução.
Nessa linha de entendimento a jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, inclusive em demandas que versam sobre direito do consumidor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
CERCEAMENTO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO CONTIDA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELAS AGRAVANTES.2.
A AÇÃO MONITÓRIA, DISCIPLINADA NOS ARTIGOS 700 A 702 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPENSA PROVA LITERAL DO QUANTUM DEVIDO, BASTANDO QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA INICIAL CONSTITUAM INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PERMITIR AO MAGISTRADO, COM BASE EM JUÍZO DE PROBABILIDADE, CONCLUIR PELO DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DA DÍVIDA.3.
CONTUDO, DO RÉU EXIGE-SE QUE AO ALEGAR QUE O AUTOR PLEITEIA QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA, DEVERÁ APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, QUANTO À REFERIDA ALEGAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES (ARTIGO 702, § 3º, DO CPC).
PRECEDENTES DESTA CORTE: AC 0135363-62.2015.4.02.5101 E AC 0001603-82.2018.4.02.5110).4.
NA ESPÉCIE, PORTANTO, O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO CONTIDA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELAS AGRAVANTES TEM RESPALDO EM PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008835-30.2019.4.02.0000, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 27/04/2021, DJe 10/05/2021 13:05:52) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - REJEIÇÃO LIMINAR - CABIMENTOI - A mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297 do STJ, não torna prescindível a efetiva indicação e detalhamento, bem como a comprovação da ocorrência de abusividade contratual ou ilicitude por parte da instituição financeira.II - A ação monitória mostrou-se suficientemente instruída com todos os documentos hábeis para a efetiva demonstração do crédito perseguido, limitando-se o apelante a impugnar, genericamente, os termos do contrato, sem, todavia, especificar em que medida as cláusulas seriam abusivas.III - Ainda, cabível a rejeição liminar dos embargos à ação monitória opostos com base no art. 702, § 2º e 3º, do CPC/15, haja vista que, alegado excesso de execução, o embargante não declarou o valor que entendia como correto, bem como não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.IV - Recurso não provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 0035777-47.2018.4.02.5101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 11/03/2020, DJe 20/03/2020 16:03:47) No caso, verifico que os embargantes indicam a ilegalidade de encargos previstos no contrato, razão pela qual a alegação se refere a excesso de execução. Não vislumbro, no entanto, que tenham os embargantes indicado o valor que entendem incontroverso, tampouco juntam aos autos memória discriminada dos cálculos, deixando de cumprir, portanto, aquilo que estabelece o art. 702, § do CPC, daí porque a alegação não deve ser examinada (art. 702, § 3º do CPC).
Deste modo, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, salvo quanto à alegação de excesso da execução, fundamento este rejeitado liminarmente.
Anote-se, provisoriamente, para fins de intimação, o nome do advogado subscritor da peça no evento 25.5 como procurador da executada JLX DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Do cotejo do contrato social da executada (evento 1, CONTRSOCIAL8) com a procuração anexada aos autos (evento 24, PROC2), vislumbro que a outorga foi subscrita por pessoas sem poderes.
Intime-se o causídico provisoriamente cadastrado para regularizar a representação processual da Executada, apresentando procuração subscrita pelo sócio indicado na cláusula nona do contrato social. Sem prejuízo, dê-se vista ao embargado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
26/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:23
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
-
26/05/2025 11:43
Despacho
-
23/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19, 21 e 20
-
15/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 14:20
Juntada de Petição
-
15/05/2025 14:18
Juntada de Petição - JLX DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA / VICTOR DA SILVA OLIVEIRA / CAIO BOECHAT BORGES FERNANDES / MARIA DAS GRACAS FARIA DE OLIVEIRA (RJ187582 - GLAUCO VARGAS DE CARVALHO / RJ195986 - JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA)
-
01/05/2025 02:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
-
29/04/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 13:28
Intimado em Secretaria
-
15/04/2025 13:28
Intimado em Secretaria
-
15/04/2025 13:28
Intimado em Secretaria
-
15/04/2025 13:28
Intimado em Secretaria
-
14/04/2025 19:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
01/04/2025 18:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
01/04/2025 10:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
28/03/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
27/03/2025 16:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
21/03/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
20/03/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
17/03/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
15/03/2025 13:20
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
15/03/2025 13:19
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
15/03/2025 13:19
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
15/03/2025 13:19
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
13/03/2025 20:33
Determinada a intimação
-
13/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 08:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02S)
-
25/02/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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