TRF2 - 5001584-68.2025.4.02.5005
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 15:06
Expedição de Mandado - Prioridade - ESCOLSECMA
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30/07/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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24/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001584-68.2025.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FABIULA MARCIA MARTINS RODRIGUES (Pais)ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)AUTOR: THEO LUCCA ALEXANDRE MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 26/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
21/07/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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21/07/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/07/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 14:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 10:44
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9, 18 e 19
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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02/06/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 11:59
Juntada de Petição
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29/05/2025 09:28
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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23/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THEO LUCCA ALEXANDRE MARTINS <br/> Data: 23/06/2025 às 13:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sal
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19/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 14:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPCOLJA-ES)
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16/05/2025 13:43
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001584-68.2025.4.02.5005/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FABIULA MARCIA MARTINS RODRIGUES (Pais)ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)AUTOR: THEO LUCCA ALEXANDRE MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Trata-se de ação de concessão do Benefício Assistencial de Amparo à Pessoa com Deficiência, requerido sob a alegação de a parte autora ser portadora do Transtorno do Espectro Austista (TEA).
Inicialmente, cabe pontuar que o processo administrativo que embasou a presente demanda foi encerrado em razão de o requerente não ter cumprido as exigências formuladas pelo INSS.
Entretanto, a parte autora alega que não recebeu notificação para o cumprimento das exigências.
Por essa razão, considera-se presente o interesse de agir em Juízo.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: - informar o número de seu Whatsapp e de seu advogado; - esclarecer o paradeiro do pai e a atividade laboral por ele exercida, devendo informar o respectivo CPF e se, de alguma foi i rma, ele contribui para o seu sustento. - juntar aos autos a cópia de laudos médicos pormenorizados que confirmem o diagnóstico de TEA, conforme relatado na petição inicial, preferencialmente emitido por médico do SUS, caso possua e ainda não os tenha juntado.
CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) THEO LUCCA ALEXANDRE MARTINS (CPF: *28.***.*12-90).
Determino a realização da verificação socioeconômica da parte autora, por Oficial de Justiça ou por Assistente Social, este a ser nomeado pela Central de Perícias dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJG.
O resultado da diligência deverá vir acompanhado de, no mínimo, duas fotos de cada cômodo da casa da parte, de ângulos diferentes, bem com da área externa. Em caso de não apresentação das fotos, comunique-se o Oficial de Justiça ou o Assistente Social para a complementação da diligência mediante a juntada das fotos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente, circunstância que deverá ser informada pelo Oficial de Justiça ou pelo Assistente Social. Nessa hipótese, a diligência será cumprida pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel, devendo a parte autora compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
O Oficial de Justiça ou o Assistente Social deverá responder aos questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7) Outras observações que julgar relevantes.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na especialidade de NEUROLOGIA ou PSIQUIATRIA ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL. Autorizo a DAG a executar todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos. A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada". Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 dias, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 dias após a data designada para o exame, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1) O periciando apresenta alguma deficiência ou impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se os impedimentos em questão produzem efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 2) O periciando apresenta alguma deficiência ou impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se os impedimentos em questão produzem efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta alguma deficiência ou impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se os impedimentos em questão produzem efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta alguma deficiência ou impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se os impedimentos em questão produzem efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: (5.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e (5.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 6) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) A sua incapacidade é definitiva ou temporária? 9) O periciando encontra-se incapacitado para os atos da vida independente? 10) O periciando depende de auxílio ou supervisão de terceiros para exercer as tarefas rotineiras de seu dia a dia? Em caso positivo, qual(is)? 11) Queira o i.
Perito prestar outros esclarecimentos adequados ao caso.
Uma vez que, nos termos da legislação, a prova da deficiência deve ser feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), o Perito Médico também deverá responder aos quesitos abaixo, adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM): Cada quesito possui 4 opções.
O Perito deverá marcar uma delas, após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: - 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade. - 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade.
Inclui preparo e supervisão. - 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. - 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.
A análise de cada domínio levará em consideração a idade do periciando e o esperado para outra pessoa sem deficiência na mesma faixa etária, considerando a presença de barreiras que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Queira o Sr.
Perito informar a idade do periciado: _______ . 1.
Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento (observar; ouvir; aprender a calcular; adquirir habilidades; concentrar a atenção; resolver problemas; tomar decisões; realizar uma única tarefa e atender a um único comando; e realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 2.
Dentro do domínio comunicação (compreensão de mensagens orais; compreensão de mensagens não verbais; falar; produção de mensagens não verbais; compreensão de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; produção de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; conversação oral ou em libras; e discutir), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 3.
Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; auto transferências; alcançar e mover objetos; deslocar-se dentro de casa; deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa; deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios; utilizar transporte coletivo; e utilizar transporte individual como passageiro), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 4.
Dentro do domínio cuidados pessoais (comer; beber; lavar-se; vestir-se; cuidar das partes do corpo; regulação da micção; regulação da defecação; e capacidade de identificar doenças e agravos à saúde), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 5.
Dentro do domínio vida doméstica (preparar refeições simples tipo lanche; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa; cuidar dos outros; fazer compras e/ou contratar serviços; comprar, alugar, mobiliar ou obter um lugar para morar; e planejar e organizar a rotina diária), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 6.
Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação informal; educação formal; qualificação profissional; trabalho remunerado; exercer trabalho por conta própria – iniciativas individuais, cooperadas ou coletivas; manter, progredir e sair de trabalho remunerado; e administração de recursos econômicos pessoais – transações econômicas complexas), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 7.
Dentro do domínio relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política (interação interpessoal; relações com familiares e com pessoas familiares; relações em ambientes formais; relações com estranhos; relações íntimas; participar de atividades da vida comunitária; participar de atividades culturais, de recreação e lazer; lidar com emoções e adequar o comportamento de acordo com o contexto; e participar de atividades da vida política e social enquanto cidadão), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 8.
As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? ( ) Sim ( ) Não - RESULTADO: Independentemente da soma, se a resposta do quesito nº 8 for "Não", o periciado não é Pessoa com Deficiência para fins de obtenção do benefício BPC/Loas, pois não possui impedimento de longo prazo. Se a resposta for "Sim", verificar o resultado da soma dos pontos, nos seguintes termos: - Se menor que 490 pontos: deficiência grave - Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada - Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve - Se maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com Deficiência. 9.
O Sr.
Perito Médico concorda com o resultado: ( ) Sim ( ) Não – Justifique 10.
Informe o Sr.
Perito Médico a data de início do impedimento, se possível.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Fica ciente o perito de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Solicite-se o pagamento dos honorários do Perito e do Assistente Social, se for o caso, ora arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
15/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/04/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/04/2025 15:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS504J)
-
09/04/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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