TRF2 - 5012937-18.2024.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012937-18.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: RUBENITA BARBOSA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO SANTANA DA COSTA (OAB RJ156938) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Conforme determinado por este Juízo, com o fim de se obter maiores elementos de formação de seu convencimento, bem como mais bem instruir o feito, a parte autora foi submetida à avaliação médico-pericial, a qual foi realizada em 27/02/2025 (evento 37, LAUDPERI1).
A conclusão do médico perito foi pela inexistência de incapacidade laborativa.
A parte autora insurgiu-se contra as conclusões emanadas do laudo pericial, alegando que o médico assistente é taxativo quanto à incapacidade da parte autora.
Alega também que não lhe seria possível desenvolver as atividades inerentes ao ofício de costureira plenamente.
Aduz, ainda, que as especialidades do perito não lhe permitiriam obter um diagnóstico acurado, propondo que a perícia retro deveria ter sido realizada por especialista em oncologia.
Houve, por fim, pedido de realização de nova perícia na especialidade oncologia, bem como realização de perícia socioeconômica.
Primeiramente, este Juízo entende que o mero dissenso de opiniões entre os profissionais perito e médico assistente não tem o condão de ilidir a eficácia das conclusões periciais, por mais taxativas que sejam as declarações. Assim, eventuais divergências entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do médico da parte autora, por si só, não elidem a eficácia do laudo produzido em juízo, dotado de total imparcialidade e higidez.
Quanto à especialidade do médico perito, verifica-se que, de fato, a parte autora expressou seu desejo de que ela fosse realizada por oncologista.
Contudo, o número de tais especialistas à disposição deste Juízo é severamente reduzido, estando os poucos profissionais de oncologia com suas agendas lotadas por muitos meses além da data da prolação desta sentença.
Por juízo de conveniência e oportunidade, este Juízo optou por realizar a perícia com Médico do Trabalho, uma das especialidades do perito designado por este Juízo.
Ademais, deve-se frisar que, por mais que o Juízo tenha perquirido a parte autora quanto à especialidade de sua preferência, não há direito a escolha de profissional por conta de dela.
Assim, a respeito do pedido de nova perícia médica, coteja-se jurisprudência oriunda da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200872510048413 SC) TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA.
EXAME REALIZADOPOR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA ESPÉCIE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora em face de acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA (4ª Região) que, mantendo a sentença monocrática, negou provimento ao seu recurso para julgar para julgar improcedente o pedido de condenação da autarquia na concessão de auxílio-doença, nos seguintes termos: (...) O recurso, no entanto, não merece provimento.
No que tange ao fato da perícia não ter sido realizada por especialista n a área da patologia indicada, entendo não haver vícios que possam macular o feito, nos exatos termos da jurisprudência fixada no âmbito das Turmas Recursais de Santa Catarina que, inclusive, resultou na edição do verbete n. 27, com o seguinte teor: SÚMULA 27.
Nos pedidos de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, a nomeação de médico não especialista na área da patologia da qual aparte-autora alega ser portadora, por si só, não implica nulidade (Aprovada em Sessão Administrativa de 02.10.2008) Já em relação aos atestados e demais documentos apresentados, entendo que eles não tem o condão de afastar a conclusão do perito judicial, posto que este é imparcial e da confiança do Juízo, além de que esteve com tais documentos em mãos quando da análise da pericianda, concluindo não haver incapacidade para suas atividades.
Por fim, a simples alegação de que o exame pericial teria se dado com muita brevidade não tem o condão de ensejar a reforma da sentença ou a designação de outro perito para novo exame.
Isso porque não há norma legal disciplinando o tempo necessário para a realização do exame, ficando tal questão a critério do perito e sob a fiscalização do Magistrado.
Desta forma, deve haver elementos concretos para que se possa aferir o prejuízo decorrente de eventual tempo diminuto no que tange à perícia, fato este não demonstrado nos autos.
Desta forma, a sentença deve ser mantida, (...) Grifo no original A requerente divergência entre a decisão recorrida e acórdãos da Turma Recursal do Rio de Janeiro (2ª Região), nos processos nº 2003.51.51.012737-9e nº 2005.51.54.006632-8, nos quais há determinação para realização de nova perícia por médico especialista.
Pede, ao final, o conhecimento e provimento do Pedido de Uniformização para que seja determinado o retorno dos autos à vara de origem para que seja realizada nova perícia com médico neurologista especialista nos problemas que sofre a recorrente.
Juntou cópia dos paradigmas.
Incidente admitido na origem. É o relatório.
II.
VOTO Atendidos os pressupostos processuais, merece conhecimento o presente pedido de uniformização.
O cerne do incidente diz respeito à necessidade de designação de médico especialista na área do problema da autora para fins de realização de perícia judicial, havendo de prevalecer na hipótese, o entendimento recorrido.
A realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação que a justifique, não sendo este o caso dos autos.A autora foi diagnosticada como portadora de Epilepsia (CID G40.9) e considerada apta para sua atividade de controle de produção, por médico especializado em Clínica Médica.
E acerca da capacidade de tal médico, assim entendeu o juízo monocrático ao indeferir o a impugnação à designação do perito: (...) o perito nomeado possui conhecimentos técnicos suficientes para avaliar se a autora apresenta ou não incapacidade para o trabalho em razão das patologias descritas na inicial.
Ademais, esclareço que o perito gozada confiança do juízo e, caso seja necessária avaliação especializada, por ocasião da perícia médica, fará considerações nesse sentido.
Entendo que a perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual , ser aferida no caso concreto.
A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.
E, na hipótese em tela, foi tal aferição devidamente realizada, desde o despacho de indeferimento à impugnação da nomeação do perito até o acórdão da Turma Recursal de origem.
Importante mencionar que não vejo, nesta decisão, qualquer mácula ao devido processo legal e à ampla defesa.
Do exposto, nego provimento ao Pedido de Uniformização. É como voto. (TNU - PEDILEF: 200872510048413 SC, Relator: JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2010, Data de Publicação: DJ 09/08/2010) Pelo acima exposto, nega-se provimento ao pedido de realização de nova perícia médica com profissional de medicina especialista.
A documentação médica da parte autora encontra-se em evento 1, OUT16, evento 1, LAUDO17, evento 1, LAUDO18 e evento 1, LAUDO19.
Em evento 1, LAUDO17 (16/02/2024) tem-se declaração de seu fisioterapeuta, o qual, de sua parte, deu-lhe alta.
Em evento 1, LAUDO19 (27/06/2024), consta estar em tratamento mastológico e oncológico, com previsão de alta em 27/06/2025.
Este documento não é seguido por exames, declarações e atestados de datas posteriores.
Tendo em vista que os documentos são unívocos quanto ao sucesso do procedimento cirúrgico, a alta da fisioterapia, a ausência de outros documentos de acompanhamento e o hiato entre a realização do procedimento e a data da realização da perícia judicial, este Juízo convence-se de que é verossímil que a parte autora tenha, neste ínterim, recuperado sua saúde e sua capacidade laborativa.
Assim, acolhem-se as conclusões periciais, eis que suportadas pelos fatos.
Uma vez que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, dispensou-se a Citação da autarquia previdenciária com fulcro no artigo 129-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 60 anos, autônoma, com ensino fundamental completo, não apresenta patologias, muito embora alegue sequelas de cancer de mama.
Segundo o expert, a parte autora, acometida anteriormente por câncer de mama esquerda e submetida a mastectomia, não apresenta recidiva da doença nem sequelas que gerem incapacidade para o exercício de atividades laborativas compatíveis com sua profissão.
Após avaliação clínica e análise de documentos médicos, não foram identificados distúrbios, lesões ou limitações funcionais significativas, e não há elementos que indiquem incapacidade atual ou definitiva.
A sintomatologia relatada não se traduz em impedimento laboral, sendo que qualquer patologia pregressa ou presente não compromete a capacidade de trabalho, nem há nexo com atividade laboral ou acidente.
Assim, não se verifica incapacidade laborativa desde a cessação do benefício previdenciário. (evento 37, LAUDPERI1) 5.
Apresentada impugnação pela parte recorrente, e indeferido na sentença o requerimento de complementação do laudo. 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 18/09/2024. (evento 5, LAUDO1) 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa.
Logo, o laudo é hígido, não havendo necessidade sequer de ser complementado. 10. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto ausente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, a informação requerida pela parte recorrente não concorreria para deslinde diverso da causa, uma vez que restou comprovada a sua capacidade laborativa. 11. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. 12.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 13.
Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto.
Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia. 14.
Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 27/02/2025. 15.
Nesse sentido, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base nestes documentos. 16.
E ainda, o art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 17.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 09:54
Conhecido o recurso e não provido
-
15/09/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012937-18.2024.4.02.5110/RJAUTOR: RUBENITA BARBOSA SOARESADVOGADO(A): FERNANDO SANTANA DA COSTA (OAB RJ156938)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, resolvendo o mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 16:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/03/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/02/2025 23:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
01/02/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/01/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RUBENITA BARBOSA SOARES <br/> Data: 27/02/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Mer
-
30/01/2025 10:02
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 14
-
30/01/2025 09:08
Juntada de Petição
-
23/01/2025 13:50
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 25
-
19/01/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/01/2025 16:51
Determinada a intimação
-
16/01/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
07/12/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RUBENITA BARBOSA SOARES <br/> Data: 30/01/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILV
-
04/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 17:57
Determinada a citação
-
02/12/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 08:18
Determinada a intimação
-
13/11/2024 04:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/11/2024 23:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/11/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 10:46
Juntada de Petição
-
30/10/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001301-82.2024.4.02.5004
Ministerio Publico Federal
Jaques Vasconcelos Araujo
Advogado: Gustavo Lopes Jardim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003473-88.2024.4.02.5103
Rafael dos Santos Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2024 10:53
Processo nº 5000836-39.2025.4.02.5101
Rafael Pereira Balduci
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bianca Perroni Barbosa Neves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032279-81.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2020 14:55
Processo nº 5029982-28.2025.4.02.5101
Rodrigo Maciel Resende
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00