TRF2 - 5004193-24.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:33
Decisão interlocutória
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10/09/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 19:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 19:48
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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31/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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31/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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31/07/2025 17:54
Homologada a Transação
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31/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004193-24.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: REGINALDO AGUIAR COSTAADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 10/07/2025 - PETIÇÃO -
11/07/2025 06:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004193-24.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: REGINALDO AGUIAR COSTAADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 30.000,00 (evento 7, INIC1).
Anote-se.
II - Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
III - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício da parte autora, informando se há habilitados à pensão por morte requerida.
IV - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
V - Apresentada contestação, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
VI - Após, venham os autos conclusos. -
08/06/2025 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/06/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:18
Despacho
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05/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004193-24.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: REGINALDO AGUIAR COSTAADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial para que comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
IV - Atendido o item III, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
V - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício da parte autora, informando se há habilitados à pensão por morte requerida.
VI - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VII - Apresentada contestação, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
VIII - Após, venham os autos conclusos. -
27/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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10/05/2025 22:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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