TRF2 - 5030617-52.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:29
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> ESVITJE03
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01/07/2025 11:03
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030617-52.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ALINE ARAUJO LUIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO (OAB ES026063) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES PSIQUIÁTRICAS.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NEGADO. Trata-se de recurso (evento 39, RECLNO1) interposto pela parte autora, em face da sentença (evento 35, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a autora não é deficiente, porém preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Aduz ter se equivocado o juízo a quo, com base no fato de que os laudos médicos acostados aos autos pela autora contradizem o laudo pericial.
Sustenta que os fatores sociais, econômicos e culturais deveriam ter sido levados em consideração.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.
Alternativamente, requer a anulação da sentença com realização de verificação social. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 04/07/2023, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM5).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante ao não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 26, LAUDO1): Idade 36 Escolaridade Ensino Fundamental - 4º ano Autora refere que tem histórico de surtos sendo o último em 2023.
Está em acompanhamento com psiquiatra.
Já foi internada no hospital são lucas e HEAC. A autora entra no consultório médico deambulando sem auxílio.
Apresenta vestimenta simples e higiene preservada.
Força e mobilidade normal.
Amplitude de movimento normal.
Ausência de atrofia muscular.
Lúcida, orientada no tempo-espaço.
Sem alucinações e delírios.
Humor eutímico, afeto congruente.
Sem alterações de memória.
Discurso organizado.
Ausência de sinais e sintomas de descompensacão psiquiátrica. Em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência do recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
O doença psiquiátrica é passível de tratamento e o quadro encontra-se estabilizado.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 47, LAUDO1): Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93. O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:50
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:50
Juntado(a)
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12/05/2025 12:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR03G01)
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12/05/2025 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/03/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/01/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 21:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
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09/01/2025 21:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/01/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/01/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/01/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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07/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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28/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/10/2024 18:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALINE ARAUJO LUIZ <br/> Data: 09/12/2024 às 14:30. <br/> Local: Dra. Bárbara Alves - atendimento no 3º Juizado, 3º andar, sala 317, localizada no Edifício Sede da Justiça Federal, Av. Marechal
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24/10/2024 23:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
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23/10/2024 08:15
Despacho
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21/10/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 09:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITJE04S para ESVITJE03F)
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08/10/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:56
Despacho
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25/09/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 19:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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