TRF2 - 5013016-94.2024.4.02.5110
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
16/09/2025 02:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2025<br>Data da sessão: <b>02/10/2025 14:00</b>
-
16/09/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5013016-94.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 73) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: SONIA MARIA TRINDADE COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLENE DA CONCEICAO RAMOS (OAB RJ057049) PERITO: VITOR DA SILVA GONCALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
15/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/09/2025
-
15/09/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/09/2025 09:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
-
12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
10/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
13/08/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/08/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/08/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões - 12/08/2025 16:19:23)
-
12/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013016-94.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: SONIA MARIA TRINDADE COUTINHOADVOGADO(A): MARLENE DA CONCEICAO RAMOS (OAB RJ057049) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior, abro vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
05/08/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013016-94.2024.4.02.5110/RJAUTOR: SONIA MARIA TRINDADE COUTINHOADVOGADO(A): MARLENE DA CONCEICAO RAMOS (OAB RJ057049)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar auxílio por incapacidade temporária NB: 6495375135 em favor da parte autora, a partir de 03/05/2024 (DER), devendo mantê-lo por 30 dias, a contar da efetiva implantação (Tema TNU 246 (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB)), podendo o INSS convocar o beneficiário para a realização de perícia em período inferior, e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento desta decisão.
Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 11:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
03/06/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2025 14:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013016-94.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: SONIA MARIA TRINDADE COUTINHOADVOGADO(A): MARLENE DA CONCEICAO RAMOS (OAB RJ057049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SONIA MARIA TRINDADE COUTINHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para tramitar sob o rito do Juizado Especial Federal, na qual a parte autora requer concessão de benefício por incapacidade temporária NB: 649.537.513-5 desde a DER, em 03/05/2024, indeferido sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa, a (eventual) conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez e o pagamento das parcelas em atraso.
A parte autora alega ser portadora da(s) seguinte(s) patologia(s): CIDs 10 I10 [hipertensão essencial (primária)], J44.1 [doença pulmonar obstrutiva crônica com exacerbação aguda não especificada] e M54 [dorsalgia] Conforme determinado por este Juízo, com o fim de se obter maiores elementos de formação de seu convencimento, bem como mais bem instruir o feito, a parte autora foi submetida à avaliação médico-pericial, a qual foi realizada em 27/02/2025 (evento 37, LAUDPERI1).
A conclusão do médico perito foi pela inexistência de incapacidade laborativa.
Regularmente intimada para ciência e manifestação sobre as conclusões periciais, a parte autora manteve-se silente.
Os documentos dos médicos assistentes foram anexados aos autos em evento 1, EXMMED7.
Há um atestado, emitido pela Clínica da Família Dr.
Jorge Campos, que afirma ser a parte autora portadora de múltiplas comorbidades: HAS, enfisema pulmonar, bronquectasias e artrose.
Documentos com o mesmo teor repetem-se às fls. 11, 19, 20, 26, 28 e 31.
Esses atestados não são corroborados por nem fazem referência a exames médicos, nem mesmo os solicitam.
Este Juízo entende que documentos com o mesmo teor assinados por diferentes profissionais da mesma unidade de saúde constitui mero aproveitamento de informações já constantes no sistema, não tendo havido a devida análise da evolução do quadro de saúde a cada nova consulta, prognóstico e estabelecimento/alteração do curso do tratamento.
Isto, saliente-se, não é falta da parte autora, mas de uma má conduta profissional do médico público.
Por outro lado, os exames médicos deixam claro a existência de enfisema e bronquiectasia.
A bronquiectasia é uma doença pulmonar crônica que se caracteriza pela dilatação e destruição irreversível dos brônquios, as vias aéreas que conduzem o ar para os pulmões. Esta dilatação impede a limpeza eficaz das secreções de muco, resultando em infecções recorrentes e outros sintomas; já a enfisema, condição pulmonar crônica e progressiva, caracterizada pela dilatação e destruição das paredes dos alvéolos.
Isto fica claro às fls. 13 (05/07/2024), 14 (05/07/2024), 21 (28/11/2023), 29 (06/02/2023), 32 (07/07/2021) e 33 (07/07/2021).
Ademais, consultando o laudo do INSS de 05/07/2024 (evento 8, LAUDO1, fl. 09), o perito médico federal assim se manifesta: "Patologia pulmonar sem sinais de agudização no momento da avaliação médicopericial.
Sem elementos técnico-periciais de convicção para reabertura do BI." Entende este Juízo, portanto, que a parte autora manteve sua incapacidade laborativa desde a perícia realizada em 16/12/2023 (fl. 07), não tendo este quadro se tornado, contudo, permanente. Decido.
I- Sendo assim, determino a reabertura da fase de conhecimento, devendo-se citar e intimar o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Contestação.
II- Oferecida Contestação ou decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
III- Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/02/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
01/02/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/01/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA MARIA TRINDADE COUTINHO <br/> Data: 27/02/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João
-
30/01/2025 09:59
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 15
-
23/01/2025 13:49
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 16, 18 e 26
-
19/01/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/01/2025 16:51
Determinada a intimação
-
16/01/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
07/12/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA MARIA TRINDADE COUTINHO <br/> Data: 30/01/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR D
-
04/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 03:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 18:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 08:18
Determinada a intimação
-
11/11/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006051-70.2024.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 6
-
31/10/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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