TRF2 - 5012156-95.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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28/08/2025 17:15
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012156-95.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MANOEL CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO FAVARATO DENTI (OAB ES017622)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB ES010792) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o valor da causa corresponde 60.000,00 (sessenta mil reais), portanto, inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/01.
Sendo assim, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor de um dos Juizados Especiais Federais.
Determino a redistribuição do feito.
Intimem-se. -
27/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/08/2025 19:24
Declarada incompetência
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27/08/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para julgamento - 13/08/2025 13:32:04)
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 14:39
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2025 14:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012156-95.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MANOEL CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO FAVARATO DENTI (OAB ES017622)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, determino a intimação do INSS, na pessoa do Diretor da Coordenação de Pagamentos e Gestão de Benefícios do INSS, por meio de oficial de justiça em regime de plantão, para que cumpra a decisão do evento 12, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), passível de majoração.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:19
Decisão interlocutória
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15/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 15:29
Juntada de Petição
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01/07/2025 18:22
Juntada de Petição
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01/07/2025 18:10
Juntada de Petição - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ES010792 - EDUARDO CHALFIN)
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27/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 16:49
Despacho
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26/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:40
Juntada de Petição
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25/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 08:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012156-95.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MANOEL CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO FAVARATO DENTI (OAB ES017622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por MANOEL CARLOS DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a imediata suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato n. 010111958780 firmado com o banco réu, por intermédio da empresa América Consultoria Financeira EIRELI - CNPJ 38.***.***/0001-33.
Em síntese, afirma não ter contratado o empréstimo em questão. Alega ter se sagrado vencedora em ação judicial promovida na Justiça Estadual contra a empresa América Consultoria , ocasião em que foi anulado o contrato de empréstimo consignado, bem como determinado a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Sustenta, todavia, que a ordem não pôde ser cumprida em razão da ausência dos réus listados nessa inicial. Promove agora ação contra o banco beneficiário dos descontos, bem como contra a autarquia federal, requerendo o ressarcimento dos valores, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Evento 04.
Decisão em que o Juízo requer a intimação da parte autora para se manifestar sobre a alegação de que eventual descumprimento de decisão judicial por parte da autarquia previdenciária deve ser comunicado ao juízo competente, naqueles autos, cabendo a ele tomar as medidas judiciais pertinentes.
Evento 07.
Manifestação da parte autora, em que aduz ter sido representado pela Defensoria Pública em ação movida apenas contra a empresa “América Consultoria Financeira Eireli”, sem incluir o INSS, o que impediu a efetividade da decisão judicial, já que a autarquia não integrava a lide.
Diante da omissão e da impossibilidade de medidas coercitivas na ação anterior, ingressou-se agora com nova demanda perante o Juízo Federal, incluindo o INSS e o C6 Bank no polo passivo, pleiteando a cessação imediata dos descontos, aplicação de multa por descumprimento, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais e materiais, considerando-se os novos fatos e a responsabilidade solidária das partes envolvidas.
Subsidiariamente, requereu a reunião dos processos, caso entenda haver conexão.
Decido.
De início, recebo a ação, considerando que os réus listados no polo passivo não participaram do feito estadual.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao autor.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifica-se a presença da probabilidade de direito.
Primeiro, porque o referido Banco está sendo alvo de ações judiciais por relatos semelhantes: MPF vai à Justiça para impedir que C6 faça consignados sem autorização "[...] O MPF (Ministério Público Federal) entrou com uma ação na Justiça para impedir que o C6 Bank conceda empréstimos consignados a segurados do INSS sem autorização [...] (Disponível em <https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2024/01/30/mpf-vai-a-justica-para-impedir-que-c6-faca-consignados-sem-autorizacao.htm> Ademais, na esfera estadual, a correspondente bancária América Consultoria Financeira não apresentou qualquer prova da contratação do empréstimo, o que induz a pensar não ter havido qualquer manifestação de vontade do autor, corroborando a tese de não haver relação jurídica válida entre o requerente e o Banco réu.
Por sua vez, o perigo de dano se revela na diminuição substancial da renda do aposentado.
Ante o exposto, por força do art.300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar a imediata suspensão do contrato de empréstimo tomado com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A (contrato nº 010111958780).
Cabe ao INSS a cessão do desconto do benefício previdenciário da autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Citem-se. -
05/06/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:41
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:55
Juntada de Petição
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03/06/2025 18:23
Despacho
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13/05/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:16
Determinada a intimação
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10/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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