TRF2 - 5012830-71.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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28/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012830-71.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE VALDO FRANCISCO NERIADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior, abro vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
22/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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21/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/07/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012830-71.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JOSE VALDO FRANCISCO NERIADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, a partir de 18/07/2024 (DER), e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento desta decisão.
Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 15:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012830-71.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE VALDO FRANCISCO NERIADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE VALDO FRANCISCO NERI em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora requer restabelecimento/concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB: 715.499.199-3 desde a DER: 18/07/2024, indeferido sob a alegação de renda per capita superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente à época do requerimento, e o pagamento das parcelas em atraso.
O conceito de família, para fins de obtenção do benefício, está estabelecido no artigo 20, § 1º. Ela é composta pelo "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto." Com a finalidade de aferir a real situação econômica das partes autoras que pleiteiam judicialmente a concessão de benefício assistencial indeferido em sede administrativa, este Juízo designa assistente social para tal.
Em seu laudo assistencial anexado no Evento 38 (evento 38, LAUDO1), verifica-se que a parte autora tem dois filhos GEISILANE CUSTODIO NEVES e JOHNY HEBERT CUSTODIO NERI. A parte autora afirmou na exordial e comprovou documentalmente que seu endereço seria à Rua Getúlio Vargas, 883, Nilópolis, Rio de Janeiro.
Contudo, consta de seu CNIS (evento 7, CNIS1) que seus endereços principal e secundário seriam à Rua Roldão Gonçalves, 38, Cabral/Barros Filho, Nilópolis, Rio de Janeiro, endereço de seu filho (evento 62, CNIS1).
Decido.
I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: apresentar cópia legível de documento de identidade e CPF de sua filha GEISILANE CUSTODIO NEVES;apresentar cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio de GEISILANE CUSTODIO NEVES e JOHNY HEBERT CUSTODIO NERI, não sendo aceita, para tal fim, declaração de próprio punho.
II- Tudo cumprido ou com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 14:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/03/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/03/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/03/2025 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/02/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 15:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/02/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/02/2025 09:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/02/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/01/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/01/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE VALDO FRANCISCO NERI <br/> Data: 27/02/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de M
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30/01/2025 10:12
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 13:50
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 36
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20/01/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/01/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/01/2025 16:51
Determinada a intimação
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15/01/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 22
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE VALDO FRANCISCO NERI <br/> Data: 09/12/2024 às 10:45. <br/> Local: Casa parte autora. - Parte autora será contatada pela assistente social. Data e hora informadas neste evento são apenas d
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07/12/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 10:05
Juntada de Petição
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05/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE VALDO FRANCISCO NERI <br/> Data: 30/01/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA SI
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05/12/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 08:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/10/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:52
Determinada a intimação
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29/10/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 12:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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