TRF2 - 5002173-15.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:22
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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15/09/2025 09:23
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002173-15.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SEBASTIAO SANTANNA JUNIORADVOGADO(A): ALESSANDRA FEITOSA XAVIER (OAB RJ156358)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos. -
05/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 32
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24/08/2025 13:27
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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14/08/2025 13:15
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 15:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOJ para RJSGO05S)
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07/08/2025 13:16
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA 1 - CESOL/SG - 07/08/2025 13:00. Refer. Evento 15
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30/07/2025 23:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 18:30
Juntada de Petição
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002173-15.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SEBASTIAO SANTANNA JUNIORADVOGADO(A): ALESSANDRA FEITOSA XAVIER (OAB RJ156358) ATO ORDINATÓRIO Portaria n° JFRJ-POR-2022/00311, de 13/10/2022.
Designo audiência de conciliação por videoconferência (art. 21 da Lei nº 9.099/95) para o dia 07/08/2025 13:00:00 a realizar-se através da plataforma Zoom. • Os patronos das partes deverão estar regularmente constituídos nos autos, com a juntada prévia à audiência dos atos constitutivos (quando for o caso) e do instrumento de mandato (procuração/substabelecimento). • No dia da audiência, o advogado ou a parte deverá, 05 (cinco) minutos antes do horário acima marcado, entrar na sala virtual do ZOOM.
Ao ingressar, favor identificar-se: digite o horário da audiência com seu nome (Ex.: 12:00 - Dr.
Rui Barbosa ou Autor Rui Barbosa).
Caso o participante ainda não possua o programa Zoom instalado, deverá fazer o download e instalação deste no telefone celular ou computador, através da loja de aplicativos do seu aparelho OU clicando no link https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings.
Possuindo o programa Zoom instalado, o acesso à audiência poderá ser feito clicando no link abaixo: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsg • Caso o sistema emita a mensagem “O anfitrião já entrou.
Nós avisamos que você está aqui”, deixe esta tela aberta ininterruptamente, pois isto significa que está na “sala de espera virtual” e o conciliador admitirá sua entrada tão logo termine a conciliação anterior ou esteja no horário de sua videoconferência. • Após o início da videoconferência, o participante deverá permitir e habilitar as opções de áudio e câmera (som e imagem) caso o sistema não o faça automaticamente. -
22/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 14:33
Audiência de Conciliação designada - Local SALA 1 - CESOL/SG - 07/08/2025 13:00
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 13:14
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO05S para CEJUSC-SGOJ)
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23/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002173-15.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SEBASTIAO SANTANNA JUNIORADVOGADO(A): ALESSANDRA FEITOSA XAVIER (OAB RJ156358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que a negativa de crédito bancário ocorreu sem qualquer critério objetivo.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. • Juntando aos autos comprovante de residência (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome e com o mesmo endereço que consta da inicial.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 06 meses anteriores à propositura da demanda.
Ou declaração de residência assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência, acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
III - Tendo a parte autora manifestado interesse pela audiência conciliatória, emendada a inicial, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Subseção de São Gonçalo (CESOL - SG) para realização da referida audiência.
IV - Caso a conciliação não seja realizada, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
V - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
15/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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