TRF2 - 5029187-02.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 138
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 138
-
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5029187-02.2023.4.02.5001/ESRELATOR: VITOR BERGER COELHOREQUERENTE: MARILZA MELLO DA SILVAADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 137 - 09/09/2025 - Juntado(a) -
09/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 138
-
09/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/09/2025 08:57
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-83
-
25/08/2025 08:58
Despacho
-
21/08/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
18/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 127 - Conclusos para decisão/despacho - 16/07/2025 17:25:41)
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11/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5029187-02.2023.4.02.5001/ESRELATOR: VITOR BERGER COELHOREQUERENTE: MARILZA MELLO DA SILVAADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 120 - 08/07/2025 - Juntado(a) -
08/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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08/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/07/2025 13:58
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*13-45
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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10/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5029187-02.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARILZA MELLO DA SILVAADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155) DESPACHO/DECISÃO O parecer da DCAL, juntado no ev. 93, contém o segunte teor: A DCAL informa que, com relação ao Exercício Fiscal de 2019, do total de rendimentos inicialmente tributáveis (R$ 45.768,13), a União exclui da base de cálculo do tributo somente o valor de R$ 14.315,89, calculando novo IRPF devido (R$ 173,55), sobre a base refeita, de R$ 31.452,24, (45.768,13-14.315,24) resultando num indébito de R$ 1.061,05.
A Autora, por sua vez, considerou a isenção sobre a integralidade dos seus proventos, pagos no Ano-Calendário respectivo, de 2018, requerendo um indébito de R$ 1.234,58 (ambos valores históricos).
Quanto à prescrição, a sentença (Ev. 36) estabeleceu o seguinte: “Devem ser declarados prescritos os valores pagos anteriormente aos 05 (cinco) anos que precederam à propositura da demanda”.
O ajuizamento da ação se deu em 19/07/2023.
Continuando, na parte dispositiva, a decisão declarou o direito “da parte autora à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora a partir de 20/05/2016, devendo o indébito ser-lhe restituído pela ré, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos JEFs”.
Assim, a princípio, a totalidade dos valores pagos à Autora, a título de aposentadoria, no ano de 2018, estaria isenta do IRPF.
A União, no entanto, considerou isento o valor proporcional a 09/2018, cf. petitório sob o Ev. 76, inf1: “A isenção foi determinada a partir de setembro/2018”.
O outro ponto de divergência se refere ao Exercício Fiscal de 2023.
Quanto à base de cálculo, a União excluiu o valor pago à Autora pela fonte pagadora BANCO DO BRASIL: R$ 6.307,96, cf.
Declaração de Ajuste de Ev. 1, decl9, p.1.
Contudo, não foi apurado novo IRPF devido.
A discrepância entre os cálculos das partes decorre do valor de IRPF pago.
A Autora está a requerer a repetição da totalidade do tributo apurado no Ajuste, isto é, R$ 13.905,24 (Ev. 1, decl9, p.9 “SALDO IMPOSTO A PAGAR”), o qual foi parcelado em 8 vezes de R$ 1.738,15.
Já a União, reconhece o indébito equivalente a apenas 2 parcelas, totalizando R$ 3.476,30 (ambos valores históricos).
Por fim, para a inclusão do indébito atinente ao Exercício Fiscal de 2024, necessária se faz a juntada da respectiva Declaração de Ajuste Anual.
A comprovação, pelo INSS, do cumprimento da decisão que determinou a suspensão da retenção do tributo encontra-se no anexo2, do Ev.14 (incidência até 07/2023).
Quanto à VALIA, a informação foi prestada no anexo1, do Ev. 16: “realizou o cadastro de isenção no Imposto de Renda incidente sobre os proventos da Sra.
MARILZA MELLO DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº *25.***.*63-20, a partir de agosto/2023”.
A DCAL apresenta o cálculo requisitado, sendo que, para o Exercício Fiscal de 2019, foi considerado isento o total dos rendimentos, s.m.j., cf. lançado na Declaração, sob o Ev. 1, decl12, bem como, para o Exercício Fiscal de 2023, foi feito cf. o cálculo da União, já que não houve a comprovação do pagamento da integralidade do Imposto. À superior apreciação.
A União, após ciência do parecer, ratificou os cálculos do ev. 76, ao passo que a autora concordou com os cálculos da DCAL. À análise.
Conforme exposto pela DCAL, a divergência que persiste entre os cálculos refere-se ao período não atingido pela prescrição quinquenal.
Enquanto a parte autora computou nos cálculos todos os valores referentes a 2018, a União considerou isentos apenas os valores recebidos a partir de setembro de 2018.
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento do processo, ocorrido em 19/07/2023. Portanto, devem ser restituídos os tributos pagos indevidamente a partir de 19/07/2018.
Quanto ao IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora em 2018, foram efetivamente pagos em 30/04/2019, data final da entrega da DIRPF do ano-calendário 2018, exercício 2019.
Portanto, assiste razão à parte autora e à DCAL ao considerar nos cálculos todos os proventos de aposentadoria recebidos em 2018.
Pelo exposto, homologo os cálculos do DCAL (ev. 93.2).
Cancele-se a RPV do ev. 102, porquanto ainda não houve preclusão quanto ao valor devido.
Sobrevindo preclusão, expeça-se RPV. -
06/06/2025 13:23
Juntado(a)
-
06/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:30
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
24/03/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
19/03/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
19/03/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
18/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/03/2025 17:46
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*05-77
-
11/03/2025 11:07
Despacho
-
24/01/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
14/01/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
14/01/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
09/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:28
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT06
-
10/12/2024 14:05
Juntada de Petição
-
09/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
14/10/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
11/10/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
11/10/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
10/10/2024 16:44
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITDCAL
-
10/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 16:44
Determinada a intimação
-
18/09/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
28/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
01/08/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:16
Juntada de Petição
-
17/07/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/07/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
15/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 14:27
Despacho
-
25/06/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 63
-
25/06/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
25/06/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
24/06/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:23
Juntada de Petição
-
22/06/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:55
Juntada de Petição
-
13/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
28/05/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/05/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 15:09
Despacho
-
25/04/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/02/2024 11:04
Juntada de Petição
-
21/02/2024 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 09:49
Determinada a intimação
-
31/01/2024 08:05
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 08:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
31/01/2024 08:05
Transitado em Julgado - Data: 09/01/2024
-
08/01/2024 14:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/12/2023 11:00
Juntada de Petição
-
19/12/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/12/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/12/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/12/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/12/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/10/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
04/10/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2023 10:50
Despacho
-
03/10/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/08/2023 14:08
Juntada de Petição
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/08/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/08/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/08/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2023 17:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/08/2023 17:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/08/2023 14:49
Juntada de Petição
-
08/08/2023 12:39
Juntada de Petição
-
08/08/2023 12:31
Juntada de Petição
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2023 14:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/07/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
20/07/2023 23:43
Juntada de Petição
-
20/07/2023 23:18
Juntada de Petição
-
20/07/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/07/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2023 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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