TRF2 - 5061384-64.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/09/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 17:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061384-64.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PATRICIA DE SOUZAADVOGADO(A): NEFERTITE DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB RJ130750)SENTENÇADessa forma, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para retificar a omissão contido no dispositivo da sentença, como segue: Onde se lê: "a)?????Restabelecer?à parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 644.432.779-6, com DIB em 20/07/2023, DCB em 04/01/2025, DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício e RMI a calcular pelo INSS com incidência das regras constantes da EC 103/2019.
Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da intimação do órgão competente, o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada;" Leia-se: "a)???Restabelecer?à parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 644.432.779-6, com DIB em 20/07/2023, DCB em 04/01/2025, DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício e RMI a calcular pelo INSS com incidência das regras constantes da EC 103/2019, garantindo-se à parte autora o prazo mínimo de 30 dias, a contar da implementação, para que venha a formular pedido administrativo de prorrogação. Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da intimação do órgão competente, o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada;" -
04/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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04/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 19:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 13:21
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 15:40
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 20:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 12:41
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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02/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061384-64.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PATRICIA DE SOUZAADVOGADO(A): NEFERTITE DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB RJ130750)SENTENÇADispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a)?????Restabelecer?à parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 644.432.779-6, com DIB em 20/07/2023, DCB em 04/01/2025, DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício e RMI a calcular pelo INSS com incidência das regras constantes da EC 103/2019.
Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da intimação do órgão competente, o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada; b)??Pagar?à parte requerente, após o trânsito em julgado, as diferenças eventualmente devidas, apuradas entre a DIB e a DIP.
A essas verbas incidirão juros de mora contados da citação, e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal. Condeno?o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF?[1]?e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região?[2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016?[3]. Sem recurso, certifique-se o?trânsito em julgado;?após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. -
28/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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28/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2024 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/10/2024 18:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/10/2024 16:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:42
Juntada de Petição
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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03/09/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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03/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA DE SOUZA <br/> Data: 04/10/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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02/09/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:05
Decisão interlocutória
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21/08/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 18:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/08/2024 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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