TRF2 - 5030553-42.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:36
Juntada de Petição
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030553-42.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS ALBERTO FAVORETIADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento como tempo especial dos períodos laborados de 01/09/1989 a 23/09/1994, 01/08/2000 a 01/03/2004 e 01/05/2004 a 13/08/2014, para fins de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.
Inicial instruída com documentos de evento 1.
Deferimento da gratuidade da justiça, evento 3.
Contestação, evento 13.
Réplica, evento 17.
Petição da parte autora, evento 22, esclarecendo os períodos que pretende ver reconhecidos como tempo especial de labor.
Designação de perícia nos autos, evento 28.
A parte autora, evento 32, em relação ao período de labor entre 01/08/2000 a 01/03/2004, requer a utilização da prova emprestada da Justiça do Trabalho.
Intimado, o INSS não concorda, evento 39.
Afirma que a utilização de prova emprestada só se justifica quando houver (1) identidade de partes, (2) respeito ao contraditório, (3) identidade do fato a ser provado e (4) inviabilidade de produção de prova específica, não sendo a situação do caso concreto.
Pois bem.
Inicialmente, defiro o pedido de utilização de prova emprestada nos autos para análise da especialidade do labor de 01/08/2000 a 01/03/2004, uma vez que a empregadora já não mais existe, bem como por ter sido realizada prova pericial na Justiça do Trabalho, na empregadora enquanto a mesma ainda estava em atividade, por profissional nomeado naquele Juízo, sendo analisada a exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, que está sendo discutido também nestes autos, na mesma função do demandante, operador de empilhadeira.
A sentença proferida naqueles autos já transitou em julgado.
Embora o INSS não tenha sido parte naquele processo, entendo que não há prejuízo ao contraditório do réu, uma vez que está sendo intimado para manifestação sobre a conclusão da perícia já realizada.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA EMPRESTADA .
ACOLHIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - Agravo de instrumento oposto pelo INSS contra a decisão que acolheu prova pericial emprestada, arguindo ofensa ao contraditório e ampla defesa - É perfeitamente cabível a utilização da prova emprestada nos autos, dada a peculiaridade do caso em tela, tal como a necessidade da perícia técnica de ser realizada por carta precatória para comarca excessivamente próxima, com pouca disponibilidade de peritos - Ademais, não há ofensa ao contraditório e ampla defesa no acolhimento de prova pericial emprestada, desde que seja dado às partes a oportunidade de se manifestarem nos autos acerca da documentação juntada - Decisão mantida, agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50107138420244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 22/08/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/08/2024) Intimem-se.
Quanto à averbação do período de labor de 01/05/2004 a 13/08/2014, pela exposição ao agente vibração de corpo inteiro, mantenho a decisão do evento 28, com a designação de perícia no processo, observando que a parte autora já informou o endereço para sua realização no evento 32.
Diligencie a Secretaria o cumprimento das determinações contidas no decisum do evento 28. -
05/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:31
Decisão interlocutória
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05/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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30/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 11:50
Determinada a intimação
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29/04/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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11/02/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 21:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/12/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/12/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 18:52
Determinada a intimação
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12/12/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 17:33
Juntada de Petição
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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12/10/2024 04:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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06/10/2024 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/09/2024 08:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 08:52
Determinada a citação
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24/09/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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