TRF2 - 5000338-04.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000338-04.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALVES DE LIMAADVOGADO(A): ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB RJ073835) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O pedido certo e determinado (art. 319, IV c/c art. 322, 324 e 330, §1º do CPC) e a delimitação da causa de pedir (art. 319, III, c/c art. 330, §1º do CPC/15) são requisitos essenciais da petição inicial, sem os quais não é possível a adequada prestação jurisdicional.
Aduz o autor em sua inicial que: " ficou comprovado que o autor tem tempo de contribuição para aposentar, como fez prova com os PPPs e CTPS juntados nos autos do processo administrativo e a presente em anexo, destarte ao analisar a documentação fica demonstrado que o autor tem tempo de contribuição." (sic) Em seu pedido, item 2, requer: "a implantação do benefício de auxílio-doença do autor, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas" (g.n.) Afronta a exigência legal a petição inicial que simplesmente afirma que o autor faz jus à aposentadoria, sem a indicação de nenhum dos períodos supostamente laborados pelo autor.
Assim, deverá a parte autora discriminar qual (is) período (s) deseja controverter nos autos, sob pena de extinção do feito por inépcia.
Prazo: 10 dias.
Apresentada resposta, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 dias.
Intimem-se. -
15/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 09:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/09/2025 19:28
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2025 23:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000338-04.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALVES DE LIMAADVOGADO(A): ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB RJ073835) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 06/11/2024) foi indeferido em função de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019 (evento 7, DOC4).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular.
Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora.
Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha com discriminação dos períodos de contribuição que pretende aproveitar em seu favor, bem como informar as folhas dos autos que contenham os documentos necessários à prova de cada período.
Na mesma oportunidade, caso ainda não estejam presentes nos autos, deverá anexar cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios.
Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo.
Advirto, também, que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Em igual prazo, deverá a parte autora esclarecer se tem interesse na aposentadoria proporcional caso reúna os requisitos para a percepção deste benefício, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será entendida como falta de interesse na obtenção do benefício na forma proporcional.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01. -
26/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/04/2025 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:05
Juntada de Petição
-
31/03/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039811-76.2024.4.02.5001
Mariza Reis de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 18:27
Processo nº 5093711-62.2024.4.02.5101
Jocilene Cruz Ferreira dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 15:09
Processo nº 5032418-03.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 14:58
Processo nº 5016223-06.2025.4.02.5001
Edson Pereira Vianna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiza Helena Ribeiro Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013230-22.2023.4.02.5110
Geise Kelly Ferreira Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2024 12:40