TRF2 - 5030649-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 123
-
10/09/2025 16:55
Juntada de Petição
-
03/09/2025 17:41
Intimado em audiência
-
03/09/2025 17:41
Intimado em audiência
-
03/09/2025 16:29
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
03/09/2025 16:17
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 03/09/2025 14:00. Refer. Evento 55
-
03/09/2025 10:58
Despacho
-
03/09/2025 10:11
Juntada de Petição
-
02/09/2025 20:09
Juntada de Petição
-
02/09/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 15:31
Juntada de Petição
-
01/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
24/07/2025 19:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 100
-
23/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
23/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
21/07/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
-
21/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5030649-14.2025.4.02.5101/RJ RÉU: MAURICIO DE ANDRADEADVOGADO(A): JANICE MATHIAS ALVES CORDEIRO LUZ (OAB RJ177990)ADVOGADO(A): PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO (OAB RJ155280)RÉU: FABIO DE SANT ANNA CABRALADVOGADO(A): JANICE MATHIAS ALVES CORDEIRO LUZ (OAB RJ177990)ADVOGADO(A): PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO (OAB RJ155280) DESPACHO/DECISÃO Atuo como substituto automático, nos termos do artigo 90 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Evento 97.1: Ante a retificação da resposta à acusação apresentada pela defesa do réu, intime-se a testemunha Marcelo Ferreira da Fonseca para prestar depoimento como testemunha de defesa do réus no dia 03/09/2025, às 14 horas.
Intimem-se. -
18/07/2025 19:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
18/07/2025 18:32
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 62
-
18/07/2025 18:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
18/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 10:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
17/07/2025 12:04
Determinada a intimação
-
16/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 21:23
Juntada de Petição
-
15/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
15/07/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
14/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5030649-14.2025.4.02.5101/RJ RÉU: MAURICIO DE ANDRADEADVOGADO(A): JANICE MATHIAS ALVES CORDEIRO LUZ (OAB RJ177990)ADVOGADO(A): PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO (OAB RJ155280)RÉU: FABIO DE SANT ANNA CABRALADVOGADO(A): JANICE MATHIAS ALVES CORDEIRO LUZ (OAB RJ177990)ADVOGADO(A): PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO (OAB RJ155280) DESPACHO/DECISÃO Evento 85.1: Intime-se o MPF para que se manifeste sobre o requerimento da defesa dos réus.
Sem prejuízo dessa providência, intime-se a defesa para que esclareça se o contador foi arrolado como sua testemunha, pois não há previsão de que possa depor como investigado no âmbito de ação penal ajuizada. Após, voltem conclusos. -
11/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
11/07/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 09:51
Determinada a intimação
-
10/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 79
-
10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
09/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
08/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 16:49
Determinada a intimação
-
03/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
03/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
30/06/2025 17:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
-
30/06/2025 10:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
24/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 13:39
Determinada a intimação
-
23/06/2025 23:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
23/06/2025 11:09
Juntada de Petição
-
18/06/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
18/06/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
17/06/2025 13:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
17/06/2025 13:12
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
17/06/2025 12:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
17/06/2025 12:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
09/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/06/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
06/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5030649-14.2025.4.02.5101/RJ RÉU: MAURICIO DE ANDRADEADVOGADO(A): JANICE MATHIAS ALVES CORDEIRO LUZ (OAB RJ177990)ADVOGADO(A): PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO (OAB RJ155280)RÉU: FABIO DE SANT ANNA CABRALADVOGADO(A): JANICE MATHIAS ALVES CORDEIRO LUZ (OAB RJ177990)ADVOGADO(A): PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO (OAB RJ155280) DESPACHO/DECISÃO O MPF ofereceu denúncia em face de MAURICIO DE ANDRADE e FABIO DE SANT ANNA CABRAL, imputando-lhes a prática das condutas típicas descritas no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/91, na forma do art. 71 do Código Penal.
Os réus foram devidamente citados (eventos 41 e 42)e apresentaram resposta à acusação (evento 45, DEFESA PREVIA1), alegando a inépcia da denúncia, ausência de dolo e atipicidade da conduta.
Intimado, o Ministério Público Federal fez suas considerações, concluindo conforme a seguir (evento 49, PROMOCAO1): Assim, apenas nas hipóteses em que se afigura patente, isto é, comprovada de forma cabal e irrefutável a inexistência da prática de crime pelo acusado ou a extinção de sua punibilidade, tem aplicação o instituto previsto no art. 397 do CPP.
Como a absolvição sumária do réu antecipa o julgamento do feito, por reconhecer, antes mesmo de iniciada a instrução criminal, a inexistência da infração penal ou a extinção da punibilidade do réu, somente em casos excepcionais há que ser admitida, todavia certamente não é o que se verifica nos presentes autos.
Não se verificando, a partir do alegado na resposta preliminar, comprovação de que os réus não praticaram o crime que lhes foi imputado na denúncia, deve a ação penal seguir seu curso normal.
Sendo assim, diante da regularidade formal da peça acusatória e uma vez ausentes os pressupostos que ensejariam a absolvição sumária dos acusados, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, pugna o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.. É o relato do necessário.
Decido.
Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A e seus parágrafos, do CPP, passo a verificar as hipóteses elencadas no artigo 397 do mesmo código, atinentes à possibilidade de absolvição sumária. De início, destaco não se vislumbrar, ictu oculi, a existência de qualquer causa de excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou mesmo causa excludente da culpabilidade dos agentes (inciso II).
Verifico, ainda, que os fatos narrados na denúncia se amoldam, ao menos abstratamente, ao tipo penal imputado à parte ré, o que alija a incidência do inciso III do artigo 397 do CPP.
No ponto, a própria decisão de recebimento da denúncia já havia consignado que "a justa causa está consubstanciada nos elementos de convicção constantes das peças do IPL n° 2022.0025637-DELEPREVSR/PF/RJ-05, notadamente a constituição definitiva do crédito tributário, em 30/03/2023 (evento 30 do Processo nº 50636855220224025101), bem como que "a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação legal do crime", sendo possível "precisar com acuidade os limites da imputação, viabilizando o exercício da ampla defesa e a aplicação da lei penal", o que afasta a alegação de inépcia feita pela defesa.
Outrossim, não se colhe dos autos, ao menos por ora, qualquer causa de extinção da punibilidade dos agentes (artigo 397, inciso IV, do CPP).
Não prospera, ainda, a alegação de que os acusados somente tomaram ciência da constituição do crédito tributário quando de suas citações, considerando que a empresa foi devidamente intimada acerca do lançamento tributário realizado, por meio de sua caixa postal, considerada como domicílio tributário eletrônico (DTE), em 13/10/2021 (fl. 33 do processo 5063685-52.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, NOT_CRIME6).
Ademais, a tese de ausência de dolo somente poderá ser analisada com precisão após a regular instrução do processo.
Nesse contexto, verifico que não há nenhuma das hipóteses que autorize de plano a absolvição sumária dos acusados, em especial, por se tratar de fatos que demandam maiores esclarecimentos mediante prova a ser produzida em instrução.
Assim, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente o acusado.
Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/09/2025, às 14 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação (Eduardo Gomes Ecard, auditor fiscal da Receita Federal do Brasil) e de defesa (Marcelo Ferreira da Fonseca, contador, CRC RJ nº 080266/O-4, telefone 21 96419-8436) e interrogados os réus.
Indefiro, por ora, o requerimento de prova pericial contábil, considerando que não ficou devidamente demonstrada a necessidade de produção da referida prova como forma de comprovar que os réus não teriam praticado a conduta, na forma do art.464, §1º, I e II, do CPC, aplicável na forma do art. 3º do CPP.
Por fim, em relação ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, intime-se a defesa para realizar a comprovação da hipossuficiência. Intimem-se o MPF e a defesa, via sistema eproc.
Intimem-se os acusados e as testemunhas pessoalmente, autorizado o cumprimento remoto dos mandados pelo Sr. (a) Oficial(a) de Justiça.
Cumpra-se. -
05/06/2025 13:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 03/09/2025 14:00
-
05/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 13:01
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 11:39
Determinada a intimação
-
28/05/2025 15:35
Juntada de Petição
-
28/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 10:07
Juntada de Petição
-
21/05/2025 16:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2025 15:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
20/05/2025 18:24
Juntado(a)
-
16/05/2025 15:48
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2025 14:33
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2025 14:28
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2025 14:10
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/04/2025 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
15/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 16:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
15/04/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
15/04/2025 14:02
Recebido aditamento à denúncia
-
15/04/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/04/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/04/2025 16:32
Juntada de peças digitalizadas
-
11/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 17:10
Determinada a intimação
-
11/04/2025 16:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:21
Juntada de peças digitalizadas
-
10/04/2025 21:42
Juntada de peças digitalizadas
-
10/04/2025 21:07
Juntada de peças digitalizadas
-
10/04/2025 20:51
Juntada de peças digitalizadas
-
10/04/2025 19:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
10/04/2025 19:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
10/04/2025 13:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAURICIO DE ANDRADE - DENUNCIADO
-
10/04/2025 13:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FABIO DE SANT ANNA CABRAL - DENUNCIADO
-
10/04/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/04/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/04/2025 18:02
Recebida a denúncia
-
08/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 15:23
Redistribuído por sorteio - (RJRIOCR08F para RJRIOCR02S)
-
08/04/2025 15:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5063685-52.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
08/04/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 08:01
Declarada incompetência
-
07/04/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 22:39
Distribuído por dependência - Número: 50636855220224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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