TRF2 - 5011114-42.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:00
Juntada de Petição
-
08/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2025 14:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RJ186878 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011114-42.2024.4.02.5002/ES AUTOR: GABRIEL BREDA NUNESADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680) ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência (artigos 350 e 351 do CPC/15 e/ou § 1º do art. 437 do CPC/15).
Prazo de 15 (quinze) dias. -
18/07/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 10:19
Juntada de Petição
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/05/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 01:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 01:50
Juntada de Petição
-
28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 05:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011114-42.2024.4.02.5002/ES AUTOR: GABRIEL BREDA NUNESADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação ordinária proposta por GABRIEL BREDA NUNES em face de FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a concessão do financiamento estudantil - FIES para o curso de Medicina, tendo em vista que a lei de regência do FIES não estabelece pré-requisitos como a nota de corte.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender os efeitos dos art. 38, § 1º da Portaria 209/2018 e art. 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relato do necessário.
Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Do valor da causa: Verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 540.000,00) não guarda correspondência com o proveito econômico pretendido pela parte autora com esta demanda.
A presente ação visa remover óbice que não tem relação direta com algum aspecto financeiro.
Na eventualidade de procedência do pedido, a parte autora não obteria qualquer proveito patrimonial direto, pois apenas teria a oportunidade de obter o financiamento estudantil, valor que será integralmente restituído pelo autor, acrescido de atualização monetária e juros.
Desse modo, considerando a pretensão autoral não ter conteúdo econômico imediatamente aferível, deve o valor da causa ser atribuído de forma estimativa, conforme o art. 291 do CPC, mostrando-se adequado a redução para R$ 1.064,00, apenas para fins de registro, tendo como referência a importância mínima atribuível à causa para as ações cíveis em geral da Justiça Federal, conforme se infere das disposições da Lei n.º 9.289/1996 (Tabela I, letra ‘a’).
Dessa forma, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais). 2.2) Da tutela de urgência: O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito invocado na petição inicial. A exigência de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas nas provas do ENEM possui respaldo nos tribunais pátrios, uma vez que a tese da inconstitucionalidade e ilegalidade das normas infralegais que exigem tal requisito para o deferimento do financiamento estudantil já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 341, que não vislumbrou nenhuma inconstitucionalidade na regulamentação.
Vejamos (grifos acrescidos): Direito administrativo.
ADPF.
Novas regras referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
Impossibilidade de aplicação retroativa.
Liminar referendada. 1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigência entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5.
Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. (STF - ADPF: 341 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/2015) Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos. 3.2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Anote-se.1 3.3) RETIFIQUE-SE a autuação para constar o valor da causa em R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais).2 3.4) RETIFIQUE-SE a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.3 3.5) RETIFIQUE-SE a autuação para alterar o polo passivo, substituindo a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.4 3.6) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3.7) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 3.8) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 3.8.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 3.9) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 3.10) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 3.11) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 4.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
26/05/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 13:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
26/05/2025 13:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/03/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:52
Determinada a intimação
-
13/12/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028870-67.2024.4.02.5001
Patricia dos Santos Uliana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038170-53.2024.4.02.5001
Rogerio Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003103-21.2024.4.02.5003
Isadora de Aguiar Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009692-57.2023.4.02.5102
Gerson Lopes dos Santos Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055751-38.2025.4.02.5101
Rodrigo Wallace dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00