TRF2 - 5084853-47.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
-
13/08/2025 13:37
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 141 e 142
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142
-
18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5084853-47.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)APELANTE: GIPAR S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", em face de acórdão da 4a.
Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO PLENÁRIO DO STF NO RE 1.063.187/SC. inconstitucionalidade reconhecida. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por A REDE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que denegou a segurança referente ao reconhecimento do direito ao não recolhimento de IRPJ e de CSLL sobre os montantes recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (taxa SELIC) decorrentes de repetições de indébito tributário. 2. De imediato, cumpre esclarecer que a questão posta nos presentes autos foi recentemente julgada pelo Egrégio STF, no bojo do RE 1.063.187/SC sob a sistemática de Repercussão Geral.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” 3. Sobre o tema, nos processos de minha Relatoria, vinha decidindo conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, de relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, onde se decidiu que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”, como receitas financeiras por excelência.
No que se refere aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, decidiu-se que, “inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”. 4. Ocorre que, diante do recente pronunciamento do STF, de modo a vincular futuras decisões proferidas por este Juízo, impõe-se reconhecer o direito da Apelante de afastar o IRPJ e a CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 5.
Para a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o voto de lavra do Ministre Dias Toffoli, “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.” 6. Assim, o Supremo deu interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), na medida em que, a prevalecer a legislação impugnada, a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário sempre comporia a base de incidência do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), o que não se sustenta a partir da análise dos referidos tributos, da natureza jurídica dos juros de mora decorrentes da lei e da indivisibilidade da taxa. 7. O mandado de segurança constitui a via adequada para a declaração do direito à compensação tributária dos tributos recolhidos a maior no período anterior ao quinquênio que precedeu à propositura da presente ação. No entanto, descabe discutir pedido de restituição pela via do mandado de segurança, sob pena de configurar-se o writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271 do STF. 8.
A compensação que se autoriza é futura e deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado da demanda, de forma que nada obsta que o contribuinte a realize conforme legislação vigente à época do encontro de contas, desde que atenda a todos os requisitos da legislação então vigente. 9. Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos. 10.
Deve ser afastada a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, bem como declarar o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente à época do encontro de contas, após o trânsito em julgado desta decisão judicial, conforme art. 170-A do CTN. 11.
Apelação parcialmente provida.
Os Embargos de declaração opostos pela Impetrante foram parcialmente providos tão somente "para reconhecer que tem o contribuinte o direito de computar os valores ora reconhecidos como indevidos para recalcular, na forma da legislação, a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal, assegurando-se a utilização das diferenças para a diminuição das bases de cálculo do IRPJ e CSLL de períodos de apuração futuros, sendo que a referida compensação se dará na própria escrita contábil do contribuinte na forma prevista no artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77 e artigos 261 e 579 do RIR (Decreto nº 9.580/2018), sujeitando-se aos limites de 30% do lucro real antes da compensação em cada exercício, a teor do art. 42 da Lei nº 8.981/95 e art. 15 da Lei nº 9.065/95, sujeitas ao crivo da autoridade fazendária, bem como para fazer constar que a União Federal/Fazenda Nacional arcará com as custas processuais, em razão da sucumbência mínima da impetrante." (evento 33).
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88, art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e arts 43, 44, 45, 109, 110, 165 e 167, todos do CTN, art. 404, do CC, art. 57, da Lei 8.981/95, art. 2º-A, §2º, da Lei 9.703/98 e arts. 1º e 2º da Lei n. 7.689/88, em razão do Tribunal não ter reconhecido a natureza remuneratória dos juros moratórios decorrentes dos depósitos judiciais, para legitimar a incidência de IRPJ e CSLL sobre tais verbas, através de uma equivocada interpretação de que esse valor representaria “renda” ou “lucro” e, portanto, constituiria acréscimo patromonial.
Inicialmente, foi negado seguimento ao recurso especial.
Inobstante, o agravo interno da recorrente foi provido a fim de determinar o encaminhamento dos autos ao órgão julgador (evento 91).
O juízo de retratação não foi exercido (evento 112).
O processo foi, então, suspenso até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema n. 504 (evento 124). É o relatório.
Passo a decidir.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1138695/SC, julgado sob o Tema 504 dos recursos repetitivos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/05/2025, em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a seguinte tese: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, consoante o Tema n. 1243/STF da Repercussão Geral, julgou que a discussão a respeito da tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos juros incidentes na devolução de depósitos judiciais é matéria infraconstitucional, tendo firmado a seguinte tese: "Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais " Registre-se, por fim, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão Tema 504 do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC. -
17/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
17/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/06/2025 17:53
Negado seguimento a Recurso Especial
-
06/06/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
06/06/2025 11:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126 e 127
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
24/11/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 127
-
16/11/2023 15:39
Juntada de Petição
-
16/11/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
16/11/2023 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
14/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 19:52
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
13/11/2023 19:52
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
31/08/2023 11:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/08/2023 13:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
30/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114 e 115
-
22/08/2023 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114, 115 e 116
-
02/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
26/07/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/07/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/07/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/07/2023 19:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
26/07/2023 19:00
Juntado(a)
-
26/07/2023 19:00
Juntado(a)
-
25/07/2023 23:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/07/2023 14:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 106
-
21/07/2023 14:33
Juntada de Petição
-
20/07/2023 17:27
Juntado(a)
-
20/07/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/07/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/07/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:51
Juntada de Petição
-
07/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2023<br>Data da sessão: <b>25/07/2023 13:00:00</b>
-
06/07/2023 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2023
-
06/07/2023 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
06/07/2023 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 14
-
05/07/2023 12:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
04/07/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
03/07/2023 14:34
Devolvidos os autos - AREC -> SUB3TESP
-
03/07/2023 13:20
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
03/07/2023 13:20
Determinada a remessa dos autos ao relator para juízo de retratação
-
31/05/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho - OEsp -> SECVPR
-
29/05/2023 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
-
25/04/2023 00:54
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
20/03/2023 12:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 85
-
20/03/2023 12:48
Juntada de Petição
-
17/03/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/03/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 78
-
16/02/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
16/02/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
16/02/2023 10:41
Juntada de Petição
-
15/02/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2023 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
14/02/2023 16:56
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/02/2023 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
14/02/2023 16:56
Negado seguimento a Recurso Especial
-
21/09/2022 10:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
21/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
19/09/2022 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/08/2022 18:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
-
25/07/2022 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2022 21:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/07/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
-
23/06/2022 12:48
Juntada de Petição
-
22/06/2022 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2022 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2022 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/06/2022 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
20/06/2022 19:22
Juntado(a)
-
20/06/2022 19:21
Juntado(a)
-
16/06/2022 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/05/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/05/2022<br>Data da sessão: <b>07/06/2022 13:00:00</b>
-
20/05/2022 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 19ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 07 de JUNHO de 2022, TERÇA-FEIRA, e término às 12:59 horas do dia 13 de JUNHO de 2022, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, e TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que, após o prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da data da Publicação desta pauta no Diário da Justiça Eletrônico, NÃO será admissível manifestação das partes e do Ministério Público Federal acerca de eventual oposição motivada a sua forma de julgamento VIRTUAL.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/9º andar, Centro, RJ), e excepcionalmente, desde que justificado previamente (sob análise do respectivo relator), através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), a partir das 14:00 horas, no dia 07 de JUNHO de 2022, devendo, para tanto, os advogados/procuradores encaminharem a solicitação por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão virtual. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Ficam os advogados cientes da nova forma de votação do quórum em razão da alteração da composição das turmas de julgamento, que passam a contar com quatro membros a partir 7 de março de 2022 (artigo 5º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003, de 10 de janeiro de 2022): a) Relatoria do desembargador federal Marcus Abraham votam, além do relator, a desembargadora federal Cláudia Neiva e o desembargador federal William Douglas; b) Relatoria da desembargadora federal Cláudia Neiva votam, além da relatora, o desembargador federal William Douglas e o desembargador federal Paulo Leite; c) Relatoria do desembargador federal William Douglas votam, além do relator, o desembargador federal Paulo Leite e o desembargador federal Marcus Abraham; d) Relatoria do desembargador federal Paulo Leite votam, além do relator, o desembargador federal Marcus Abraham e a desembargadora federal Cláudia Neiva.
Apelação Cível Nº 5084853-47.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: GIPAR S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELANTE: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de maio de 2022.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente -
19/05/2022 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
19/05/2022 18:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>07/06/2022 13:00</b><br>Sequencial: 84
-
18/05/2022 13:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
16/05/2022 15:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
16/05/2022 15:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/05/2022 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
20/04/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/04/2022 17:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
08/04/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2022 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
08/04/2022 13:03
Juntado(a)
-
08/04/2022 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
08/04/2022 13:03
Juntado(a)
-
06/04/2022 21:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
11/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/03/2022<br>Data da sessão: <b>29/03/2022 13:00:00</b>
-
11/03/2022 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 9ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de março de 2022, TERÇA-FEIRA, e término às 12:59 horas do dia 04 de abril de 2022, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, e TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que, após o prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da data da Publicação desta pauta no Diário da Justiça Eletrônico Nacional do Conselho Nacional de Justiça (DJEN-CNJ), NÃO será admissível manifestação das partes e do Ministério Público Federal acerca de eventual oposição motivada a sua forma de julgamento VIRTUAL.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência serão realizadas através de videoconferência, a partir das 14:00 horas, utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no dia 29 de MARÇO de 2022, devendo, para tanto, os advogados/procuradores encaminharem a solicitação por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial, às 13:00horas, para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão virtual por videoconferência será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5084853-47.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: GIPAR S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELANTE: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: JACQUELINE CARNEIRO DA GRACA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente -
10/03/2022 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/03/2022 19:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/03/2022 13:00</b><br>Sequencial: 64
-
09/03/2022 15:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
04/03/2022 14:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
03/03/2022 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/03/2022 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/02/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/02/2022 17:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/02/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
14/02/2022 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
03/02/2022 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2022 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2022 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/02/2022 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
02/02/2022 15:39
Juntado(a)
-
02/02/2022 15:38
Juntado(a)
-
02/02/2022 03:10
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
06/12/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/12/2021 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/01/2022 13:00</b><br>Sequencial: 86
-
01/12/2021 15:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
29/11/2021 15:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
29/11/2021 15:42
Juntado(a)
-
29/11/2021 13:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
28/11/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000247-98.2013.4.02.5119
K-Infra Rodovia do Aco S A
Pessoa com Qualificacao Desconhecida
Advogado: Mario de Castro Reis Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/11/2021 16:54
Processo nº 5000346-72.2022.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carlos Alberto Cozendey Coelho
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:08
Processo nº 5075081-94.2020.4.02.5101
Alvaro Roberto Rocha Rezende
Ministerio Publico Federal
Advogado: Flavio Mirza Maduro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2020 14:18
Processo nº 5003738-12.2019.4.02.5121
Uniao
Thayna Isabelle Araujo da Silva
Advogado: Ana Tamler
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/01/2022 12:01
Processo nº 5003738-12.2019.4.02.5121
Thayna Isabelle Araujo da Silva
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/08/2020 06:52