TRF2 - 5054540-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
03/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 40, 44 e 45
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
28/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
28/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 10:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO08F)
-
28/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/08/2025 10:57
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 16/09/2025 14:00. Refer. Evento 26
-
27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 27, 28 e 29
-
26/08/2025 14:09
Juntada de Petição
-
26/08/2025 11:31
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
15/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
15/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 19:17
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 16/09/2025 14:00
-
15/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA166349 - GIZA HELENA COELHO)
-
05/08/2025 10:04
Despacho
-
04/08/2025 21:03
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 02:39
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08F para CEJUSCRIOA)
-
31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054540-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GISELIA DOS SANTOS GONCALVES (Curador)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970)AUTOR: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada por MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS GONÇALVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Pretende a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente e reembolso de despesas médicas, com atualização monetária e juros legais.
Requer, em sede de tutela liminar, que a ré deposite, no prazo de 30 dias, o valor de R$ 13.500,00 (indenização por invalidez) ou comprove causa legítima de recusa, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Narra que, em 11/02/2024, sofreu acidente grave ao ser atingido por veículo que avançou sinal vermelho.
Foi atendido pelo SAMU e levado ao Hospital Getúlio Vargas com TCE grave, submetendo-se a craniotomia e permanecendo em UTI por 20 dias.
Desenvolveu bexiga neurogênica, fez cistostomia e passou a apresentar sequelas definitivas de tetraparesia espástica, com dependência vitalícia de cuidador.
O pedido administrativo de indenização foi protocolado em 10/06/2025, mas não houve resposta da ré em prazo legal.
Relata agravamento da saúde e dificuldades financeiras decorrentes da omissão da CEF.
Argumenta que: A CEF é parte legítima por força da Resolução CNSP 400/2020 e do Contrato 02/2021-SUSEP.A mora administrativa viola o art. 7º, §4º da Resolução CNSP 332/2015.Faz jus à indenização por invalidez e reembolso de despesas com base na Lei 6.194/1974 c/c MP 340/2006 (convertida na Lei 11.482/2007).A correção monetária incide desde o acidente (Tema 898/STJ, Súmula 580).Juros moratórios a contar da citação (Súmula 426/STJ).Jurisprudência reconhece o direito à indenização diante da inércia da administradora do DPVAT.A omissão da ré viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).O perigo de dano justifica a tutela antecipada (art. 300 CPC).A condição de maior incapaz impõe intervenção do Ministério Público (arts. 178 II e 279 CPC).Requer prioridade na tramitação com base na Lei 13.146/2015 e art. 1.048, I do CPC.
Ao final, requer: A) Citação da CEF para responder, sob pena de revelia.
B) Condenação da ré ao pagamento de R$ 13.500,00 por invalidez permanente, corrigidos pelo IPCA-E desde 11/02/2024 e com juros de 1% a.m. desde a citação.
C) Reembolso de R$ 2.700,00 por despesas médicas, com correção e juros nas mesmas bases.
D) Concessão da tutela de urgência.
E) Reconhecimento de prioridade processual (art. 71 da Lei 13.146/2015).
F) Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico.
G) Produção de prova pericial médica indireta e documental complementar.
H) Deferimento do pedido de prioridade na tramitação processual, por tratar-se de pessoa maior e incapaz.
I) Intervenção do Ministério Público.
J) Deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 16.200,00.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral. Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. conciliação Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 20:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 18:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054540-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GISELIA DOS SANTOS GONCALVES (Curador)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970)AUTOR: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS GONÇALVES, representado por sua curadora Gisélia dos Santos Gonçalves, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, em razão de invalidez permanente por acidente de trânsito.
Requer, ainda, o reembolso de despesas médicas, no valor de R$ 2.700,00.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais).
Decido.
Tendo em vista a competência do Juizados Especiais Federais para julgar as causas cujo valor não ultrapasse o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, observadas as exceções constantes no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, CONVERTO o feito para rito dos Juizados Especiais Federais e, na mesma oportunidade, determino o seu prosseguimento no âmbito do JEF adjunto a esta Vara.
Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
06/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:30
Determinada a intimação
-
06/06/2025 11:34
Juntada de Petição
-
05/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003971-42.2024.4.02.5118
Daiane Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009352-34.2024.4.02.5117
Iris Mitiely Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliano Albuquerque Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2024 23:47
Processo nº 5043378-09.2024.4.02.5101
Luciana Alves de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2024 16:07
Processo nº 5003834-93.2024.4.02.5107
Evaldo Nunes Duarte
Os Mesmos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 09:45
Processo nº 5015241-80.2025.4.02.5101
Gustavo Henrique Cornelio
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 18:45