TRF2 - 5027823-49.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
30/06/2025 17:52
Despacho
-
30/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 16:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
-
28/06/2025 09:39
Juntada de Petição
-
26/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 15:26
Determinada a intimação
-
26/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
25/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027823-49.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIANA DINIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): ARTHUR VITOR COSTA MENDES PRAUN (OAB RJ219552)ADVOGADO(A): RAFAEL MOREIRA ALBUQUERQUE DE MENEZES (OAB RJ159124) DESPACHO/DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na decisão embargada não há vício de contradição, obscuridade (Código de Processo Civil, art. 1.022, I) ou omissão (art. 1.022, II). As possibilidades de embargos para suprimento de um dos defeitos citados não se compadecem com a pura subjetividade da parte embargante na apreciação daqueles defeitos.
A contradição é a oposição lógica da fundamentação ao dispositivo, ou de itens do dispositivo entre si. Jamais tem o significado de contradição ao texto de lei ou à jurisprudência dominante, ou ainda contradição ao entendimento da doutrina (cf.
REsp 218.528-SP, Rel.
Min.
Cezar Rocha, DJU de 23.5.94). Tais espécies de “contradições” (latu senso) não desafiam também embargos de declaração, porém sim o recurso ordinário de ataque ao erro de julgamento (error in judicando).
Obscuridade “encontra-se em oposição à clareza da sentença, seja na fundamentação, seja na parte conclusiva, deixando dúvida sobre o que está exposto. Diz a decisão que o réu deverá indenizar o autor de tudo o que lhe é devido, mas não fala sobre o que é ‘devido’. Há obscuridade.”1. Deve a obscuridade, portanto, ser tamanha, que resista à leitura atenta do texto, mesmo com relação a detalhes implícitos.
Omissão é a falta de pronunciamento sobre as questões que deveriam necessariamente ter sido decididas. Não é omissão que fundamente embargos de declaração aquela que diga respeito a fatos laterais, secundários, cuja apreciação evidentemente não teria a eficácia de levar a uma modificação de sentido na decisão. A jurisprudência do e.
Supremo Tribunal Federal orienta neste mesmo sentido: O juiz não está obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. (RE 97.558/GO) Acrescente-se: nos Juizados Especiais o juiz está autorizado a decidir segundo critérios de equidade e justiça (art. 6º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), podendo-se ter como certo que isto exclui a minuciosa referência a dispositivos legais e fatos do processo que não têm a mínima relevância, além de liberar o juiz da observância rigorosa de normas que não se atenham ao ponto central da lide, em relação às quais mais fortemente atua a mencionada recomendação de utilização de princípios de equidade.
O embargo, ora interposto, não revela vícios na decisão. Procura antes abrir caminho para que seja a decisão reformada ainda na instância de origem, o que em princípio somente é possível por recurso ordinário ou mediante a atribuição de efeitos infringentes, o que somente em casos restritos pode ser legítimo. Tais casos têm sempre margem de apreciação mais ou menos extensa pelo juiz, porém não devem ser totalmente desvinculados ou de uma real omissão2, que prejudique o exercício de algum direito reconhecido na própria sentença, ou de fator excepcional que torne a decisão flagrantemente divorciada do sentido que o magistrado certamente lhe imprimiria se considerasse algum ponto que deixou de apreciar.
Como nenhuma circunstância aqui se ajusta aos casos de conveniência de atribuição de efeitos infringentes, e como a decisão não tem em si obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique sua alteração, REJEITO os presentes embargos de declaração da parte autora.
Rio de Janeiro, 05/06/2025 JUIZ FEDERAL(conforme assinatura digital abaixo) 106736 1.
SANTOS, Ernane Fidélis dos.
Manual de direito processual civil, volume 1: processo de conhecimento. 12. ed. ver., atual. e ampl.
São Paulo, Saraiva, 2007, p. 686. 2.
EDRESP 200802788845, MIN.
CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2010. -
05/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:18
Determinada a intimação
-
05/06/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 10:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
23/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 17:19
Juntada de Petição
-
21/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:33
Determinada a intimação
-
21/05/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/01/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
03/12/2024 17:45
Juntada de Petição
-
02/12/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 20:04
Determinada a intimação
-
29/11/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 16:21
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO01
-
06/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/10/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/10/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/10/2024 15:38
Remetidos os Autos - RJRIO01 -> RJRIOSECONT
-
25/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
15/07/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 18:16
Determinada a intimação
-
02/07/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/06/2024 10:13
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2024 18:24
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2024 18:24
Determinada a citação
-
29/04/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001947-52.2025.4.02.5006
Jonas Mattos
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000782-16.2024.4.02.5002
Zeli de Almeida Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2024 10:08
Processo nº 5000927-26.2025.4.02.5006
Nilza Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008879-69.2024.4.02.5110
Igor de Paula Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 11:59
Processo nº 5004980-02.2024.4.02.5001
Fernando da Costa Dutra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 14:13