TRF2 - 5001110-43.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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10/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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10/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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10/09/2025 18:07
Homologada a Transação
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10/09/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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12/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:12
Determinada a intimação
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12/08/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/06/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 07:36
Juntada de Petição
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001110-43.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WENDEL CABRAL DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES (OAB RJ213459)AUTOR: WESLEY CABRAL DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES (OAB RJ213459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por WENDEL CABRAL DE SOUZA E WESLEY CABRAL DE SOUZA, representados por sua representante legal, SABRINA CANTARINO DE SOUZA, irmão biológica dos menores, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de Pensão por Morte Urbana NB. 227.433.082-9, desde a data do óbito, instituído por SILVANA CABRAL DA SILVA, falecida em 26/10/2016, mãe dos autores. Narram os autores que foi deferido o benefício de pensão por morte de Silvana Cabral da Silva em favor do pai dos menores, JOÃO JORGE DE SOUZA, desde a data do óbito, NB. 176.954.232-6.
Informa que o genitor não reside mais com os autores, motivo pelo qual a irmã biológica requereu a guarda judicial dos mesmos, e que o valor da pensão não é repassado pelo pai. Como causa de pedir, aduz que requereu o benefício administrativamente NB. 227.433.082-9, que restou indeferido em razão dos autores já estarem recebendo o benefício NB. 176.954.232-6, requerendo a seja o benefício desvinculado do atual beneficiário para que possam receber a cota parte a que têm direito. (Evento 9, PROCADM7).
Evento 9 - Intime-se a autora para regularizar sua procuração e juntar declaração de hipossuficiência, como já determinado no despacho do Evento 4, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se ainda a parte autora para, no mesmo prazo acima, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo NB. 176.954.232-6 , a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss).
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, o menores estão sem receber o benefício em razão da concessão em favor somente do genitor, que não reside mais com os menores e não repassa os valores que lhes são devidos. Os elementos de prova juntados aos autos comprovam a dependência, o que evidencia a probabilidade do direito invocado.
Da análise do processo administrativo que indeferiu o benefício por já estarem recebendo em outro processo, reputo por suficiente a ciência do INSS sobre a condição legal do menores como dependentes .
Quanto ao perigo de dano, também reputo-o demonstrado pelo caráter alimentar das prestações previdenciárias requeridas.
Por tal razão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS proceda ao desmembramento do do beneficio de pensão por morte NB. 176.954.232-6, a fim de implantar em nome dos autores WENDEL CABRAL DE SOUZA E WESLEY CABRAL DE SOUZA a cota parte que lhes é cabível, no prazo e 10 (dez) dias para que possam receber a cota parte a que têm direito, independentemente de seu genitor, sob pena de cominação de multa pessoal no(a) Gerente Executivo(a), que fixo no no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a (quinze) dias, em caso de descumprimento.
Intime-se a SADJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais) para cumprimento da tutela de urgência, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Intimem-se. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, informar se há dependentes habilitados à pensão por morte em questão, devendo fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, além de verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Com a vinda da contestação, venham os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:52
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 7
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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18/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:35
Determinada a intimação
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14/02/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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