TRF2 - 5051067-70.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 19:13
Determinada a intimação
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29/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 04:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 15:41
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051067-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVANA PEREIRA NUNESADVOGADO(A): LOUISE APARECIDA DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ231083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício de pensão por morte previdenciária.
Alega a parte autora ter mantido união estável com a pessoa falecida.
O benefício foi indeferido administrativamente por falta de qualidade de dependente. Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado possa renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos a fim de que se fixe a competência do Juizado.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora juntar aos autos todos os elementos documentais de que disponha para provar a qualidade de dependente do falecido, quais sejam, documentos comprobatórios da união estável nos anos imediatamente anteriores ao óbito do instituidor, tais como comprovantes do mesmo endereço, dependência em clubes, associações, notas fiscais, fotos, declaração de imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente, plano de saúde tendo o instituidor como titular, comprovantes de contribuições para a mantença da casa, conta bancária conjunta, escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente, apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor e a pessoa interessada como sua beneficiária.
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta escrita, devendo juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, especialmente a cópia do processo administrativo.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade na propositura de acordo, considerando o disposto no Ofício Circular Siga nº TRF2-OCI-2024/00138.
Atendido, remetam-se os autos para o setor de conciliação competente para análise da viabilidade de audiência de conciliação.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, à Secretaria para a designação da data.
Após, venham os autos conclusos. -
02/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:59
Decisão interlocutória
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29/05/2025 18:30
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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