TRF2 - 5039489-47.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:39
Determinada a intimação
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05/08/2025 04:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5039489-47.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SUELY CRUZ DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUE MENDONCA LEAO (OAB RJ131944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por SUELY CRUZ DOS SANTOS em face da UNIÃO (AGU), objetivando a execução individual de título constituído nos autos na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Em sede de impugnação, a UNIÃO apresentou parecer técnico elaborado pela COORDENAÇÃO NACIONAL DE CÁLCULOS DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL informando que "a parte autora deixou de considerar o fato de que a pensionista realizou acordo administrativo e recebeu a quantia de 6.641,82, correspondente à 50% do valor devido ao instituidor (13.283,89), não restando saldo a pagar à pensionista." Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre o teor do parecer técnico anexado junto ao Evento 11, PARECER TÉCNICO 2, no qual consta informações do órgão administrativo no sentido de que houve celebração de acordo com pagamento na esfera administrativa.
No mesmo prazo, deverá a parte manifestar-se sobre a arguição de ilegitimidade passiva da UNIÃO, ao argumento de que MIGUEL FRANCISCO DOS SANTOS era servidor vinculado à FUNASA.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
06/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:31
Determinada a intimação
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09/04/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/03/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:24
Determinada a intimação
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05/12/2024 19:23
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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17/09/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 22:38
Determinada a citação
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04/07/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:45
Determinada a intimação
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12/06/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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