TRF2 - 5003047-45.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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14/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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23/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003047-45.2025.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: DAVI ADLER DORNELLAS MARTINS (Pais)ADVOGADO(A): GABRIEL PADILHA DE RAMOS (OAB PR100340)IMPETRANTE: BRUNA MONSERRATE DORNELLAS DE BRITO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GABRIEL PADILHA DE RAMOS (OAB PR100340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DAVI ADLER DORNELLAS MARTINS, representado por BRUNA MONSERRATE DORNELLAS DE BRITO ,contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA APS NITERÓI, objetivando que a Autoridade Impetrada profira decisão no processo administrativo, instaurado em 18/09/2024, através do qual postula a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A impetrante alega demora excessiva na análise e conclusão do pedido administrativo, de modo que a conduta da autoridade coatora afronta o prazo estabelecido na lei do processo administrativo e os princípios constitucionais.
DECIDO.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Voltando a vista para o caso concreto, entendo que resta evidenciado prima facie o direito do impetrante a ter seu requerimento administrativo concluído na esfera administrativa.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe à Administração o dever de decidir, bem como estipula o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos processos administrativos após a finalização da fase instrutória.
Veja-se as disposições constantes dos arts. 48 e 49: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Importante registrar que a Lei nº 13.460/2017, que regula a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, preceitua que é direito do usuário a observância dos prazos legais (art. 5º, VI).
Destaca-se, ademais, que constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal a duração razoável do processo e a celeridade de tramitação processual, conforme bem preconiza o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se pode esquecer que a Administração Pública deve pautar-se nos princípios estampados no art. 37 da CF, incluído o da eficiência, de maneira que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado.
Nesta paisagem, observando o compêndio da legislação relevante, nota-se que não há um prazo exato para a duração máxima do processo administrativo.
Contudo, é certo que a administração pública tem o dever de apreciar os pedidos em prazos razoáveis, o que significa não exceder sobremaneira o prazo legal de 30 dias, contados do término da instrução, para decidir.
No caso, verifica-se que o processo administrativo objetivando a concessão do BPC foi instaurado em 18/09/2024, estando ainda em análise, período que não se coaduna com o dever de decidir da Administração, o prazo legal e com os princípios constitucionais.
Considerando, portanto, o decurso de mais de 10 meses sem qualquer resposta administrativa, bem como a natureza alimentar do benefício assistencial, devido à pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, decido pela concessão da liminar.
Isto posto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que analise e profira decisão a respeito do pedido efetuado pelo impetrante, objeto da presente demanda, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/07/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 19:30
Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003047-45.2025.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: DAVI ADLER DORNELLAS MARTINS (Pais)ADVOGADO(A): GABRIEL PADILHA DE RAMOS (OAB PR100340)IMPETRANTE: BRUNA MONSERRATE DORNELLAS DE BRITO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GABRIEL PADILHA DE RAMOS (OAB PR100340) DESPACHO/DECISÃO Ev. 18.
Defiro a emenda à inicial.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar tela extraída do sistema do INSS, com informação sobre a data de acesso, demonstrando que o processo administrativo ainda se encontra em análise.
Decorrido o prazo assinalado, venham os autos conclusos para análise da tutela de urgência. -
03/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 16:23
Determinada a intimação
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01/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003047-45.2025.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: DAVI ADLER DORNELLAS MARTINS (Pais)ADVOGADO(A): GABRIEL PADILHA DE RAMOS (OAB PR100340)IMPETRANTE: BRUNA MONSERRATE DORNELLAS DE BRITO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GABRIEL PADILHA DE RAMOS (OAB PR100340) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Nota-se que toda a exposição fática e jurídica constantes da petição inicial, inclusive o pleito de liminar, limita-se à conclusão da análise administrativa do BPC.
No entanto, a impetrante formula, ao final, pedido de concessão do benefício assistencial.
Nesta paisagem, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, esclarecendo a questão, de modo a ratificar ou retificar o pedido formulado no item "B".
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. -
15/05/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 14:52
Determinada a intimação
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14/05/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNIT06S)
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28/04/2025 15:07
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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17/04/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/04/2025 17:29
Declarada incompetência
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09/04/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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