TRF2 - 5002704-38.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:26
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 17:01
Determinado o Arquivamento
-
15/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 17:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSGO03
-
14/07/2025 17:46
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
14/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
24/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
24/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002704-38.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: RAFAEL FONSECA ABREU FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 89), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência.
O recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a existência de deficiência e o impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorrente requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada 87/714.816.027-9, em 05/04/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC". (ev. 1.14, p. 9).
A prova médica judicial realizada em 10/09/2024 concluiu que o recorrente não está incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, uma vez que não apresenta critérios diagnósticos mínimos para Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (retardo mental), conforme os manuais DSM-5 e CID.
O perito concluiu que o recorrente está em boas condições clínicas e psíquicas, sem déficit cognitivo, motor ou comportamental, desenvolvendo-se normalmente para sua faixa etária, sem impedimentos de longo prazo ou caracterização como pessoa com deficiência, conforme a seguinte justificativa (ev. 61): "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).• A presença de uma doença, sendo esta crônica ou não, nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade sintomatologia, impedimentos, deficiências ou há nexo de causalidade com trabalho.• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• A alegação de um Transtorno não aduz em sua existência, e ainda, um Transtorno não pode ser confundido com patologia, não necessariamente gera impedimentos/deficiência.• Em caso de pedidos de impedimentos/deficiência, pertinentes ao LOAS, onde lê-se DII Data de Inicio de Impedimentos) considera-se (Data de Início de Impedimentos), DID (data de Início de Doença), lê-se (Data de Início da Deficiência).O Transtorno do Espectro Autista é uma condição neurodesenvolvimental que diz respeito à comunicação, interação social e comportamento. É chamado de "espectro" porque engloba uma ampla gama de características e níveis de gravidade.
Algumas pessoas com TEA têm dificuldades significativas na comunicação verbal e não verbal, enquanto outras têm habilidades de linguagem bastante desenvolvidas.
Além disso, as pessoas com TEA podem apresentar padrões de comportamento repetitivos e interesses restritos.O TEA é geralmente detectado na infância, embora os sintomas possam variar de pessoa para pessoa.
Os sinais de TEA podem incluir:Dificuldades na comunicação, como atraso na fala, uso limitado da linguagem, dificuldade em manter conversas e dificuldades em compreender nuances da linguagem.Dificuldades na interação social, como dificuldade em entender e expressar emoções, dificuldade em fazer amigos e dificuldade em interpretar as pistas sociais.Comportamentos repetitivos, como agitar as mãos, balançar o corpo ou fixar-se em interesses específicos.O TEA não é considerado uma deficiência no sentido tradicional, como uma deficiência visual, auditiva ou motora.
Em vez disso, é classificado como um transtorno neuropsiquiátrico.
No entanto, as pessoas com TEA podem enfrentar desafios significativos na vida cotidiana, especialmente na escola, no trabalho e nas interações sociais.
Esses desafios podem variar de nível de gravidade, dependendo do indivíduo.Muitas vezes, o TEA é tratado com terapia comportamental, fonoaudiologia e intervenções educacionais que visam melhorar as habilidades de comunicação, interação social e reduzir comportamentos problemáticos.
Algumas pessoas com TEA podem se beneficiar significativamente dessas intervenções e levar vidas produtivas e satisfatórias.É importante notar que as pessoas da TEA têm muitas habilidades e talentos únicos, e muitas delas interessantes de maneira valiosa para a sociedade.
Reconhecer a diversidade do espectro autista e apoiar a inclusão e a compreensão é fundamental para garantir que todas as pessoas tenham oportunidades iguais e sejam tratadas com respeito e dignidade.• Retardo Mental/Deficiência Intelectual (Transtorno do Desenvolvimento Intelectual)CID10 F70/F71/F72/F73/F78CID11 6A00A Luz do DSM-5 – Manual Diagnóstico e Estatística de Transtornos Mentais, 5ª Edição (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION):Para que o examinado se enquadre no diagnóstico de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual, precisam estar presentes tanto o déficit intelectual, quanto o déficit adaptativo no período de desenvolvimento, ou seja, na fase escolar, como consta em letra “c”:a) Déficit funcional intelectual.b) Déficits funcional adaptativo (nos domínios conceituais, sociais e práticos), sendo o adaptativo responsável por definir a escala de gravidade entre Leve, moderado, grave ou profundo.c) Inicio de ambos os déficits durante o período de desenvolvimento.Não apresenta os critérios mínimos para diagnóstico de TEA, conforme disposto em DSM 5-Manual Diagnósticos e Estatísticas de Transtornos Mentais, em sua 5ª Edição, é um documento criado pela Associação Americana de Psiquiatria ou APA (American Psychiatric Association), para se enquadrar como TEA é necessário possuir três características concomitantes:1º- Prejuízo na interação social;2º Prejuízo na fala/comunicação social;3º- Interesses/atividades/movimentos restritos e repetitivos;Não apresenta critérios de déficit de domínios práticos, sociais e conceituais que possibilitem diagnóstico de retardo mental.Alteração genética não apresenta patologia além de dificuldade de articulação da fala, sem acarretar impedimentos.Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais, não se enquadra como PCD.Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" Destaco o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco também o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições objetivas e subjetivas da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
Me utilizarei da fundamentação que expus no voto condutor do julgamento do recurso cível em face da sentença no processo 5009705-92.2019.4.02.5103/RJ, em Sessão deste colegiado de 22/02/2022, quanto à categorização dos portadores de autismo como pessoas com deficiência para fim de concessão do BPC-PcD: "A recorrida alegou ser pessoa com deficiência, conforme presunção absoluta determinada por disposição do artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, já que é portadora de transtorno do espectro autista.
Há um aparente conflito de normas, porque embora a Lei 12.764/2012 afirme a recorrida como pessoa com deficiência, para o fim de obtenção do BPC-PcD não é toda pessoa com deficiência que fará jus ao benefício assistencial, mas apenas aquelas que possuam o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, haja vista o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, fato é que o legislador resolveu dispor de modo diverso para os pacientes do TEA.
A prova pericial médica judicial concluiu que a recorrida apresenta, de fato, quadro de autismo infantil (CID-F84.0), mas foi assertiva de que a patologia se encontrava controlada com uso de risperidona e ácido valpróico, e foi informada a inexistência de deficiência física ou mental (Ev. 22.1, respostas aos quesitos 1, 2, 3 e 4, p. 1), ainda que se confirmasse a condição da recorrida como portadora do TEA.
Há Laudo Médico de 04/11/2020 da médica assistente da recorrida, Aryane P.
N.
Lucchesi, em que afirmada a ocorrência de TEA em grau leve (Ev. 52.2).
Assim, entendo que ainda não há prova de que a jovem recorrida enfrente, neste momento, barreiras relevantes e de longo prazo a sua participação efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua idade, hoje com 5 anos." A condição clínica relatada, ainda que gere desconforto, sofrimento ou prejuízos pontuais na rotina do recorrente, não se traduz automaticamente em deficiência nos termos da legislação assistencial, que exige impedimentos duradouros e barreiras sociais efetivas.
Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 61), os documentos anexados aos autos pelo recorrente, a convicção deste Relator, nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que o requisito deficiência para fins de obtenção do BPC-PcD não restou comprovado nos autos.
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 3). Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
06/06/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
16/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
16/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002704-38.2024.4.02.5117/RJAUTOR: RAFAEL FONSECA ABREU FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)SENTENÇAREJEITO O PEDIDO (art. 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/01).
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se o MPF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
09/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
26/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:08
Determinada a intimação
-
24/02/2025 22:01
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
21/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
21/10/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
11/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:25
Determinada a intimação
-
11/10/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 17:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2024 17:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/10/2024 16:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/10/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
08/10/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
11/09/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/09/2024 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
10/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:48
Juntada de Petição
-
06/09/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/09/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
12/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:10
Juntada de Petição
-
10/08/2024 20:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
20/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
17/07/2024 09:16
Juntada de Petição
-
12/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
02/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
28/06/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/06/2024 14:19
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:57
Determinada a intimação
-
24/06/2024 16:48
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2024 22:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/06/2024 23:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/06/2024 10:50
Juntada de Petição
-
18/06/2024 11:10
Juntada de peças digitalizadas
-
18/06/2024 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/06/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 09:38
Determinada a intimação
-
17/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL FONSECA ABREU FERREIRA <br/> Data: 10/09/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
-
17/06/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:01
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2024 17:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2024 15:43
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
27/05/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/05/2024 19:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2024 14:03
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
17/05/2024 21:08
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
16/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:17
Juntada de peças digitalizadas
-
08/05/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2024 18:23
Não Concedida a tutela provisória
-
03/05/2024 19:46
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012370-86.2025.4.02.5001
Valdeci Almeida da Cunha
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Danyelle Balestreiro da Cunha Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 13:51
Processo nº 5006074-52.2024.4.02.5108
Douglas Junio Mendes Almeida
Ministerio Publico Federal
Advogado: Leandro Mitidieri Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004712-02.2025.4.02.5101
Uniao
Gastao Guimaraes Trouche
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 11:00
Processo nº 5014382-46.2021.4.02.5120
Uniao - Fazenda Nacional
Ourense do Brasil Industria de Artefatos...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/01/2022 09:40
Processo nº 5057128-78.2024.4.02.5101
Cidra Almeida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00