TRF2 - 5001132-19.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:45
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 10:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 05:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001132-19.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ADILSON BRANCO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO LEAL DA SILVEIRA (OAB RJ176773) DESPACHO/DECISÃO Considerando a idade da parte autora, defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, na forma da Lei n. 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
ADILSON BRANCO DE OLIVEIRA propõe a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a suspensão de descontos incidentes sobre seu benefício de aposentadoria (NB 628.970.424-2), a título de “Reserva de Margem Consignável – RMC” para garantia do pagamento mínimo de cartão de crédito.
Requer a declaração de quitação do contrato que ensejou os referidos descontos, a restituição em dobro das parcelas descontadas, além de indenização a título de danos morais, no valor de R$8.000,00.
Sustenta que “nunca solicitou tal cartão e, se o fez, desconhecia que se tratava de uma modalidade de empréstimo de cartão consignado.
A modalidade de empréstimo por meio de cartão de crédito é complexa e não possui parcelas e prazos definidos, caracterizando-se como uma dívida perpétua e onerosa, algo que o Autor, em sua condição, não teria capacidade de compreender e aceitar conscientemente, uma vez se tratar de uma modalidade cheia de nuances, que foge até aos mais esclarecidos ás vezes!”.
Afirma tentativa de resolução na via administrativa, porém, sem êxito.
DECIDO.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, conforme extrato (evento 4), os lançamentos contestados decorrem da averbação de contrato de cartão de crédito consignado, em 26/11/2019, com disponibilização de limite de crédito. Os documentos apresentados não permitem aferir, em sede de cognição sumária, a validade dos descontos impugnados.
Além disso, os descontos vem sendo realizado há mais de cinco anos, o que fragiliza o perigo de demora, ao menos para fins de concessão da tutela provisória sem prévio contraditório.
Assim, tenho que eventual concessão de tutela exige a formação do contraditório a fim de que possam ser avaliados com segurança os respectivos requisitos legais.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo, e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01), em especial, cópia do respectivo contrato, bem como eventual requerimento ou gravação de teleatendimento que tenha embasado os descontos em questão, além das faturas dos respectivos cartões desde sua emissão e planilha financeira. Deverá se manifestar, também, sobre alegação de descontos vitalícios e sobre a possibilidade de cancelamento do contrato.
P.
I. -
28/05/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 11:55
Juntado(a)
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27/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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