TRF2 - 5005654-07.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005654-07.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JEAN MENEZES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA AMELIA GIOVANNINI CALADO (OAB PE029531) DESPACHO/DECISÃO Pugna o autor pelo prosseguimento do feito, dispensando-o do cumprimento da determinação do Juízo para a demonstração da quantia recolhida, mensalmente e de forma individualizada, por cada fonte pagadora à título de contribuição previdenciária.
Nesse ponto, alega que a exigência de documentos que estão sob o controle da ré violaria o acesso à justiça, sobretudo diante da hipossuficiência do contribuinte.
Subsidiariamente, requer a intimação da UNIÃO para a juntada dos documentos requeridos.
Reputo que não assiste razão ao demandante, considerando que, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto à veracidade das alegações que servem de sustentáculo à pretensão declinada em juízo, cabendo ao demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Quanto à hipossuficiência alegada, esta somente é apta a ensejar a mencionada inversão quando for capaz de constituir séria dificuldade para que o autor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 373 do Código de Processo Civil, considerando que a dita inversão, com a distribuição dinâmica do ônus probatório, somente é admitida nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Ademais, o art. 320 do CPC determina que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" e, em complemento a esse dispositivo, o art. 434 do CPC prevê que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, extraindo-se dos mencionados dispositivos a necessidade de o autor instruir a demanda com a documentação necessária quando do ajuizamento e não em momento posterior. Portanto, em regra a prova documental deve ser produzida no ajuizamento do pedido inicial, admitindo-se, após esse momento, somente a apresentação de documentos novos, compreendidos como aqueles reservados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Por fim, cabe frisar que a juntada dos contracheques do período em que alegou laborar para mais de uma empresa, documentos que estão na posse do autor, são suficientes para cumprir a determinação judicial.
Dessa forma, INTIME-SE o autor para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, comprove (i) a quantia recolhida por cada fonte pagadora à título de contribuição previdenciária de maneira individualizada; e (ii) que as mesmas, quando somadas, superam o teto estabelecido em Lei para a contribuição previdenciária mensal.
P.I. -
09/09/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 13:22
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:10
Determinada a intimação
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18/06/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005654-07.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JEAN MENEZES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA AMELIA GIOVANNINI CALADO (OAB PE029531) DESPACHO/DECISÃO O autor pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária superior ao teto estabelecido em Lei para a contribuição previdenciária mensal e restituição dos valores pagos a tal título, devido aos múltiplos vínculos empregatícios que mantém simultaneamente.
Para fazer prova das alegações, junta aos autos o extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário), documento que contém as informações trabalhistas e previdenciárias, o qual indica, apenas, os valores mensais de sua remuneração, não sendo possível aferir o valor mensal recolhido a título de contribuição previdenciária.
No entanto, em se tratando de ação que visa a restituição de contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, decorrente de retenção do tributo por mais de uma fonte pagadora, revela-se necessária a juntada de documentos que indiquem, de maneira individualizada, a quantia recolhida por cada empregador a esse título, a exemplo dos contracheques relativos a cada um dos vínculos.
Dessa feita, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, comprove (i) a quantia recolhida por cada fonte pagadora à título de contribuição previdenciária de maneira individualizada; e (ii) que as mesmas, quando somadas, superam o teto estabelecido em Lei para a contribuição previdenciária mensal.
Escoado o prazo concedido, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
05/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:21
Determinada a intimação
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04/06/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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