TRF2 - 5002159-46.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002159-46.2025.4.02.5112/RJAUTOR: CARMEN LOREDO PEREIRAADVOGADO(A): RHAIANNE OLIVEIRA ANTUNES (OAB RJ234021)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:15
Extinto o processo por desistência
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16/09/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 14:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/08/2025 14:53
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/08/2025 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002159-46.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CARMEN LOREDO PEREIRAADVOGADO(A): RHAIANNE OLIVEIRA ANTUNES (OAB RJ234021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARMEN LOREDO PEREIRA buscando a reparação dos danos que sustenta ter sofrido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à entidade associativa.
A questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Ante o exposto, suspenda-se o curso da presente ação até ulterior determinação.
Intimem-se. -
23/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:37
Decisão interlocutória
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23/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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30/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 09:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002159-46.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CARMEN LOREDO PEREIRAADVOGADO(A): RHAIANNE OLIVEIRA ANTUNES (OAB RJ234021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por CARMEN LOREDO PEREIRA, em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, a reparação material e moral, por supostos descontos indevidos lançados sobre o seu benefício previdenciário. Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Citem-se os réus para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se em contestação escrita, bem como para fornecerem ao Juizado a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), cabendo à entidade associativa fornecer ao Juizado a documentação que comprove a filiação da parte autora e a autorização para os descontos realizados.
Em seguida, venham-me os autos conclusos. -
28/05/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:49
Determinada a citação
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27/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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