TRF2 - 5026024-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
04/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
04/08/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
04/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026024-34.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JORGE LUIZ MOURA (Espólio)ADVOGADO(A): KATIA MARIA DALBONI DE MOURA (OAB RJ086560) DESPACHO/DECISÃO Ev. 83, 97 e 103:Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão. O juízo condenou a União e esclareceu a causalidade, eis que a PGFN indicou inventário de homônimo ao verdadeiro executado como meio de localização do espólio do ora embargante, que não se confundia com o verdadeiro devedor e afastou de modo expresso o art. 19 da Lei 10522, aplicando o art. 85 do CPC em desfavor da União.
Ademais, o espólio embargante não é parte na execução fiscal apensa, e somente haverá a condenação da União em honorários nesses autos, não havendo riscos ao erário de bis in idem.
Eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg.
TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos.
Traslade-se cópia para a execução fiscal apensa. -
01/08/2025 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2025 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2025 11:30
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
01/08/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
31/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:52
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
30/07/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
24/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
24/07/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
23/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
23/07/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
23/07/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
23/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026024-34.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: JORGE LUIZ MOURA (Espólio)ADVOGADO(A): KATIA MARIA DALBONI DE MOURA (OAB RJ086560)INTERESSADO: MARIA CLARA TEIXEIRA MOURA (Inventariante)ADVOGADO(A): KATIA MARIA DALBONI DE MOURASENTENÇA- III - Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ART. 487 DO CPC, reconhecida a procedência do pedido pela União e declaro que é ilegitimado passivo para responder pela dívida objeto da execução fiscal apensa o espólio de , falecido em 08/03/2019 - (era) brasileiro, divorciado, aposentado, estava inscrito na OAB-RJ 87.780, CPF 500.142.697/91, pessoa diversa ao verdadeiro executado. Processo isento de custas.
Arbitro honorários pela União em 10 % sobre o valor mais atualizado da execução fiscal apensa, art. 85 do CPC, a ser pago por RPV, e sobre os quais incidem os consectários do Eg.
CJF de modo automático pelo Sistema do Eg.
TRF2 até o efetivo pagamento. Traslade-se cópia da sentença para o processo de Execução em apenso, em que deverá ser requerida com as homenagens de estilo a liberação - por ofício a ser enviado ao juízo de Volta Redonda - e cancelamento imediato da reserva de créditos realizada em face do homônimo ilegitimado constante do processo 5100217-54.2024.4.02.5101/RJ, evento 34, OFICIO-C1, com cópia dessa sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. -
22/07/2025 18:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5100217-54.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 83
-
22/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 53, 66 e 73
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
15/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026024-34.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JORGE LUIZ MOURA (Espólio)ADVOGADO(A): KATIA MARIA DALBONI DE MOURA (OAB RJ086560)INTERESSADO: MARIA CLARA TEIXEIRA MOURA (Inventariante)ADVOGADO(A): KATIA MARIA DALBONI DE MOURA DESPACHO/DECISÃO 1.
Reautue-se para que conste do campo parte embargante ESPÓLIO ao lado do nome JORGE LUIZ MOURA, como constou da inicial. E cadastre-se a inventariante como terceira interessada. 2.
Assiste razão à União quando afirma que a execução fiscal apensa, PAF juntado no processo 5026024-34.2025.4.02.5101/RJ, evento 36, ANEXO2, teve origem na DIRPF de fl. 21 do evento 49, INFOJUD2 O juízo não se apercebeu, num primeiro momento, que não havia no resultado INFOJUD senão declarações de 2018 a 2020. 3.
OCORRE QUE DE FATO NEM MESMO A UNIÃO se apercebeu que cf. processo 5026024-34.2025.4.02.5101/RJ, evento 62, PET1, o executado nos autos apensos é : JORGE LUIZ MOURA (83 anos) (*11.***.*60-04 ) - Pessoa Física - Situação Motivo Data Resp.
Processo Inativo Falecido 19/12/2024 JRJ11140 5100217-54.2024.4.02.5101 E o pai falecido da inventariante, ora ESPÓLIO EMBARGANTE TEM CPF DIFERENTE do executado que declarou a DIRPF cf.
INFOJUD DO EV.
RETRO, e faleceu em 2019 e não em 2024, conforme consta do cadastro do EPROC no bojo da execução fiscal apensa: Assim, pela filiação do processo 5026024-34.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, CERTOBT7, confirma-se que a identidade do pai da inventariante é de fato de CPF DIVERSO! O que pode induzir hominímia, FATO NOVO OBJETO DO EV. evento 62, PET1. 3.
Verifique-se fl. 21 do evento 49, INFOJUD2: Usuário: 014716087Data/Hora de impressão: 27/06/2025 16:30:09CPF do declarante: *11.***.*60-04ND: 07/25.136.710Data/Hora Entrega: 25/05/2022 15:33:37Meio de Entrega: RECEITANETModelo: COMPLETOTipo de documento: ORIGINALSituação: FINALIZADAEntregue com certificado: NÃO O CPF DO DECLARANTE DIFERE DO PAI DA INVENTARIANTE cf. ev. 62.
As datas de óbito são também diferentes, 2019 x 2024. 4. Intime-se parte embargante e a inventariante a juntar aos autos a inicial do inventário/arrolamento que corre perante o TJRJ de que conste o CPF do seu falecido pai, para que possa ser apreciado em sede executiva fiscal sobre o pedido de reserva de créditos lá formulado. 5.
Diga a União no mesmo prazo se CONFIRMA A SITUAÇÃO DE HOMONÍMIA. -
11/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
11/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 15:31
Despacho
-
11/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
11/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
10/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:29
Despacho
-
08/07/2025 15:38
Juntada de Petição
-
08/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 13:20
Juntada de Petição
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 53
-
01/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/06/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2025 19:05
Despacho
-
27/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 16:32
Juntada de peças digitalizadas
-
27/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:28
Despacho
-
27/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
24/06/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2025 17:25
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026024-34.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JORGE LUIZ MOURAADVOGADO(A): KATIA MARIA DALBONI DE MOURA (OAB RJ086560) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução fiscal de CDA em face do espólio de JORGE LUIZ MOURA, real embargante desses autos.
Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte União , pelo prazo de 10 dias, a juntar aos autos o espelho da DIRPF 2022 que embasou a CDA processo 5100217-54.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, CDA5- eis que para tributos lançados na forma da Súmula 436 do STJ e em princípio inexiste processo administrativo.
Acaso exista PAF, junte a União aos autos, art. 370 do CPC, pela verdade real.
Acaso inerte a União, no mesmo prazo, diga a embargante se concorda com a obtenção da DIRPF do falecido processo 5026024-34.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, CERTOBT7, através do INFOJUD, o que implica em quebra de sigilo fiscal. -
09/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:42
Despacho
-
09/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/06/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
30/05/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
30/05/2025 09:38
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 11:21
Despacho
-
16/05/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/03/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/03/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/03/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/03/2025 13:59
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 17:56
Distribuído por dependência - Número: 51002175420244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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