TRF2 - 5011823-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 21:04
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 21:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 139 e 140
-
10/09/2025 16:23
Juntada de Petição
-
10/09/2025 16:17
Juntada de Petição
-
09/09/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 141
-
05/09/2025 17:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
02/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
01/09/2025 18:23
Expedição de ofício
-
01/09/2025 18:23
Expedição de ofício
-
29/08/2025 19:29
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 11:35
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
09/07/2025 13:52
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
-
17/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
17/06/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011823-71.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WAGNER RAMOS CELESTINOADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante a impugnação apresentada pela parte exequente, no evento 120, em relação aos valores depositados pela CEF, conforme consta do evento 116, cabe destacar que a Executada foi condenada: - "a pagar à parte autora a quantia de R$ 9450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), referente ao Seguro Obrigatório – DPVAT, decorrente do acidente automobilístico que resultou em a perda total do membro, do segurado WAGNER RAMOS CELESTINO, observando o abatimento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais) já paga em requerimento administrativo. Os valores devidos serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando o valor é devido), a contar do evento danoso, e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º." A CEF não juntou cálculos de liquidação, razão pela qual não será possível avaliar a correção de sua metodologia.
Contudo, a análise da planilha de cálculos juntada pelo Exequente em evento 120, PLAN2, evidencia que sua apuração não se encontra de acordo com o julgado.
Com efeito, no referido demonstrativo de cálculo, o Exequente iniciou a apuração dos valores com o valor líquido de R$ 4.725,00, enquanto que a condenação é para pagamento do valor de R$ 9.450,00, atualizado monetariamente desde a data do evento danoso e acrescido de juros moratórios desde a citação.
Conforme consta do julgado, de tal montante, deverá ser abatido o valor do pagamento administrativo efetivado pela CEF (R$ 4.725,00).
Entretanto, como tal pagamento administrativo foi efetivado em novembro/2021, consoante informado na petição juntada em evento 64, o cálculo deverá considerar o montante integral devido, nele aplicando a atualização e os juros, conforme consta do julgado, e dele abatendo o valor pago administrativamente, na data em que tal pagamento foi efetivado.
Por tal razão, rejeito os cálculos apresentados pelo Exequente.
A Secretaria do Juízo apurou os valores devidos, conforme determinado no julgado, juntando os referidos cálculos no evento 122.
Em evento 122, CALC1 consta a apuração, partindo-se do valor de R$ 9.450,00, devido e atualizado monetariamente desde maio/2021 (evento danoso), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros moratórios, a partir da citação, nesse momento, já incidente a SELIC, como único critério de atualização monetária e reparação da mora.
Aos referidos cálculos foi adicionado o desconto do valor pago administrativamente (R$ 4.725,00), em novembro/2021, valor esse que também foi evoluído nos mesmos termos do valor devido, até junho/2025.
Assim, em 06/2025, o montante devido pela CEF, em virtude de sua condenação, é de R$ 7.424,70, inferior ao que for por ela depositado em juízo.
A consulta ao depósito judicial, conforme consta em evento 122, INF2, demonstra que o valor lá depositado, atualizado para a presente data, é de R$ 6.332,20.
Portanto, remanesce para a Caixa Econômica Federal depositar em juízo o valor de R$ 1.092,50.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a CEF, no mesmo prazo, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, proceder ao depósito do valor ainda remanescente, no montante de R$ 1.092,50.
Depositado o valor complementar e não havendo demais impugnações, expeça-se o alvará de levantamento. -
16/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 10:20
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
13/06/2025 14:39
Juntado(a)
-
13/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 11:28
Juntada de Petição
-
10/06/2025 16:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/06/2025 16:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 110
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10/06/2025 16:04
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
-
10/06/2025 16:01
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
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29/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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29/05/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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29/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011823-71.2024.4.02.5101/RJAUTOR: WAGNER RAMOS CELESTINOADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244)SENTENÇAAssim, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois tempestivos, para, no mérito, CONHECE-LOS, passando a constar na sentença: ?Pelo exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 9450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), referente ao Seguro Obrigatório ? DPVAT, decorrente do acidente automobilístico que resultou em a perda total do membro, do segurado WAGNER RAMOS CELESTINO, observando o abatimento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais) já paga em requerimento administrativo. Os valores devidos serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando o valor é devido), a contar do evento danoso, e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Intimem-se.? -
28/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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05/05/2025 16:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 97
-
05/05/2025 16:08
Juntada de Petição
-
05/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/05/2025 11:49
Juntada de Petição
-
29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
29/04/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
28/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
28/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
28/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/03/2025 23:37
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 23:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
26/02/2025 14:52
Juntada de Petição
-
21/02/2025 15:07
Juntada de Petição
-
21/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
20/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
13/02/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
11/02/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/02/2025 21:25
Determinada a intimação
-
11/02/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
29/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/11/2024 13:16
Determinada a intimação
-
29/11/2024 00:17
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
10/10/2024 22:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
03/10/2024 15:33
Determinada a intimação
-
03/10/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 05:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
23/09/2024 13:38
Juntada de Petição
-
23/09/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
09/09/2024 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
07/09/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/09/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/09/2024 09:57
Determinada a intimação
-
06/09/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
22/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/08/2024 18:38
Determinada a intimação
-
22/08/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
22/07/2024 11:13
Juntada de Petição
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
12/07/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/07/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/07/2024 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WAGNER RAMOS CELESTINO <br/> Data: 12/07/2024 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA
-
08/07/2024 17:25
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/07/2024 15:27
Determinada a intimação
-
08/07/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 13:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/06/2024 23:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/06/2024 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
20/06/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/06/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
14/06/2024 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 11:09
Determinada a intimação
-
13/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/06/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WAGNER RAMOS CELESTINO <br/> Data: 08/07/2024 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA
-
11/06/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2024 16:24
Juntada de Petição
-
10/06/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2024 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 16:06
Determinada a intimação
-
03/06/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 10:58
Juntada de Petição
-
25/04/2024 11:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA016477 - DAVID SOMBRA PEIXOTO)
-
24/04/2024 10:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/04/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/03/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/03/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:57
Determinada a citação
-
13/03/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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