TRF2 - 5003949-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:19
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 18:19
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
23/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003949-75.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000704-58.2025.4.02.5108/RJ AGRAVADO: FERNANDA SILVA NUNESADVOGADO(A): CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB MG134317)ADVOGADO(A): LUCIANA CALDERINI LUZIA (OAB RJ241964) DESPACHO/DECISÃO Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores: "(...) a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. (...)". (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Assim, considerando a prolação de sentença em 15 de julho de 2025 no processo de origem n.º 50007045820254025108, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC1, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno2 deste egrégio TRF da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2.
Art. 44.
Ao Relator incumbe:(...)§ 1º.
Caberá, ainda, ao Relator: I - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja manifestamente perdido o objeto;(...) -
16/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/07/2025 12:47
Não conhecido o recurso
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15/07/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50007045820254025108/RJ
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03/07/2025 19:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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30/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003949-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: FERNANDA SILVA NUNESADVOGADO(A): CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB MG134317)ADVOGADO(A): LUCIANA CALDERINI LUZIA (OAB RJ241964) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5000704-58.2025.4.02.5108, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar o fornecimento do medicamento LONSURF (TRIFLURIDINA + CLORIDRATO DE TIPIRACILA), em quantidade suficiente para 6 (seis) meses de tratamento.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) não há elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) não existem nos autos suficientes elementos para saber com certeza se a parte autora está ou não em tratamento pelo SUS, ou se está em tratamento particular; (iii) o medicamento não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não faz parte de nenhum programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde – SUS estruturado pelo Ministério da Saúde e, portanto, o Sistema não definiu que o mesmo seja financiado por meio de mecanismos regulares; (iv) a CONITEC não emitiu parecer favorável à padronização do medicamento; (v) o SUS disponibiliza um série de alternativas para o tratamento do câncer que acomete a autora; (vi) os documentos anexados à exordial são omissos quanto aos potenciais riscos ou agravos à saúde da requerente em decorrência da utilização do fármaco; (vii) o SUS não possui capacidade orçamentária para fornecer o melhor tratamento para todos os pacientes e o deferimento de tratamentos de alto custo possui impacto extremamente danoso, além de inviabilizar a efetivação de diversas políticas públicas; (viii) a autora não comprovou sua hipossuficiência financeira para adquirir o medicamento por meios próprios; (ix) a realização de perícia médica é medida indispensável para se aferir a eficácia do medicamento ou tratamento para o caso concreto, bem como a eventual ineficácia do protocolo ou medicamento disponibilizado pelo SUS; (x) há risco de irreversibilidade da decisão; (xi) não ficou comprovada a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (xii) o custeio de medicamentos oncológicos não é atribuído exclusivamente à União; (xiii) o prazo concedido para cumprimento da ordem judicial é inadequado; (xiv) a multa cominada deve ser revogada (1.1). Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
No caso, a controvérsia envolve o fornecimento de LONSURF (TRIFLURIDINA + CLORIDRATO DE TIPIRACILA) para tratamento de ADENOCARCINOMA DE CÓLON (CID10: C18).
Conforme parecer do NATJUS, o referido medicamento possui registro na ANVISA, porém não está previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do ADENOCARCINOMA DE CÓLON (9.1), de modo que incidem as teses fixadas no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 6 pelo Supremo Tribunal Federal, a seguir transcritas: “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. (STF.
Plenário.
RE 566.471/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2024, Tema RG 6).
Nessa ordem de ideias, verifica-se restou suficientemente demonstrada a presença de todos os pressupostos estipulados pelo Tema n.º 6/RG, conforme bem examinado na decisão ora impugnada (12.1), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação per relationem, amplamente admitida pelo STF em diversos precedentes: “[...] Conforme relatado, a autora pretende, em tutela antecipada, o fornecimento do medicamento LONSURF (Trifluridina + Cloridrato de Tipiracila), 1 caixa de 15mg e 2 caixas de 20mg da referida medicação a cada 28 dias.
No caso concreto, verifico presente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, eis que, o teor dos documentos médicos acostados no evento 1 e do parecer prestado pelo NAT – NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA EM AÇÕES DE SAÚDE – Rio de Janeiro – RJ.
O laudo médico juntado aos autos elaborado pelo médico do INCA (evento 1, OUT7), indica que a paciente ‘portadora de adenocarcinoma de cólon E IV (fígado) NRASm, MMR-proficiente, BRAF V600E negativo, lesão irressecável recebendo tratamento sistêmico paliativo com XELOX, sendo trocado esquema para FOLFOX e Bevacizumabe em Maio/23 por má tolerância. (...) ...
Visto que a paciente apresentou progressão de doença em vigência de FOLFOX com Bevacizumabe e de FOLFIRI, como não dispomos de linhas de tratamento subsequente no SUS, deliberado encaminhamento ao HC IV para controle de sintomas.
Paciente questiona sobre linhas subsequentes existentes, oriento que existe, porém o mesmo não está disponível no SUS.’ Em consulta ao médico oncologista, na clínica Oncologia Américas, o Dr.
Frederico Arthur P.
Nunes asim relatou no evento 1, OUT8: ‘(...) Conforme publicado no The New England Journal of Medicina, o estudo RECOURSE demonstrou que o uso da medicação Lonsurf em pacientes com câncer cólon metastático refratários a tratamentos prévios aumentou a sobrevida global.
Por isso, solicito tratamento com Lonsurf para a paciente acima URGENTEMENTE pois atraso pode acarretar prejuízo à doença ou até mesmo sua morte.’ A leitura do Parecer Técnico/NATJUS-FEDERAL Nº 0264/2025 no evento 9, PARECER1 revela que o medicamento pleiteado ‘trifluridina + cloridrato de tipiracila (Lonsurf®) possui indicação prevista em bula para o tratamento do quadro clínico apresentado pela Requerente.’ Relata que ‘O medicamento trifluridina + cloridrato de tipiracila (Lonsurf®) não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC2 ) para o tratamento de adenocarcinoma de cólon.
Consequentemente, este fármaco não está incluído nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) do Ministério da Saúde para o manejo dessa condição.’ Acrescenta aquele Núcleo que ‘No que tange à disponibilização, cabe esclarecer que, não existe uma lista oficial de medicamentos antineoplásicos para dispensação pelo SUS, uma vez que o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não fornecem medicamentos contra o câncer de forma direta (por meio de programas).
Finaliza que ‘De acordo com a Diretriz Diagnóstica e Terapêutica (DDT) do Ministério da Saúde para o tratamento do adenocarcinoma colorretal metastático, as alternativas terapêuticas padronizadas incluem quimioterapia baseada em fluoropirimidinas (capecitabina ou 5-fluorouracil), associadas a oxaliplatina (FOLFOX ou XELOX) ou irinotecano (FOLFIRI), além do uso de anticorpos monoclonais, como bevacizumabe ou cetuximabe, conforme o perfil molecular do tumor.
No caso da Autora, verifica-se que essas opções já foram empregadas ao longo do seu tratamento, sem sucesso terapêutico, conforme demonstrado pela progressão da doença hepática evidenciada nos exames mais recentes.
Dessa forma, o caso clínico caracteriza-se como falha às terapias disponíveis no SUS.
Cabe relatar que o medicamento pleiteado possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).’ A indicação médica é de 1 cp de 12/12h de 15mg (1 caixa por mês) e 2 cp de 12/12h de 20mg (2 caixas por mês) da referida medicação, e observado o preço de venda ao governo, o custo total do medicamento ao final de 12 meses é de R$ 475.730,40 (quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos).
A urgência, outrossim, é claramente comprovada pelo quadro clínico da autora descrito nos laudos médicos anexados aos autos e pelo Parecer NATJUS.
Outrossim, a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento restou, por ora, demonstrada diante do alto custo do medicamento, e do tratamento a ser realizado pelo SUS.
Em sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a União que, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça a medicação pleiteada à parte autora, conforme documentos médicos acostados a estes autos, em quantidade suficiente para 6 (seis) meses de tratamento, na forma prescrita.
Eventual adequação acerca da quantidade ou periodicidade do medicamento deve ser comprovada judicialmente ou realizada diretamente pela unidade de saúde, com posterior comunicação ao Juízo enquanto estes autos estiverem em trâmite.
O decurso do prazo sem cumprimento ou justificativa para o seu descumprimento ensejará o sequestro de verbas públicas, podendo, ainda, ser imposta multa por dia de descumprimento, além de medidas outras que se fizerem necessárias à fiel observância da determinação judicial.
A parte autora, uma vez escoado o prazo do ente público, deverá informar imediatamente ao Juízo acerca do cumprimento, ou não, da medida liminar.
Intime-se o réu, com urgência, da presente decisão.
CITEM-SE os réus para apresentarem resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverão juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos” – grifos no original.
Por seu turno, no que diz respeito ao custeio do medicamento e direcionamento da ordem judicial à União, a decisão agravada aparentemente se encontra em conformidade com o entendimento firmado, pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.234/RG.
Vejamos: “[...] III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo [...]” – grifei.
Destaca-se, ainda, que não foi cominada multa na decisão agravada, tampouco se mostra exíguo o prazo de 20 (vinte) dias conferido à União, haja vista a urgência no fornecimento do fármaco para continuidade do tratamento de saúde da parte autora.
Enfim, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito alegado para fins da medida almejada.
A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para fins do disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal. Enfim, retornem os autos conclusos. -
06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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05/06/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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27/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:54
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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27/03/2025 02:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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