TRF2 - 5000301-11.2024.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000301-11.2024.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 90, PET1: Trata-se de manifestação da exequente em que requer "a decretação da indisponibilidade de bens e direitos da parte Executada, comunicando-se à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, na forma do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça".
Decido.
Inicialmente, saliento que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não se destina à consulta de bens em nome da executada, mas apenas possibilita a averbação da indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário e direitos sobre imóveis cujos titulares estejam sendo executados. Não obstante, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir o seu uso para as execuções civis, de forma subsidiária, quando todas as demais medidas típicas forem exauridas.
Sobre o tema, destaco o julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA.
SUBSIDIARIEDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.1.
Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.2.
O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular.3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos".4.
Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014).5.
A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.6.
No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, 3ª Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 2141068 / PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Julg. 18/06/2024) Pelo exposto, DEFIRO a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens dos executados na CNIB. À secretaria para as providências cabíveis.
Cumprido, retornem os autos ao arquivamento sem baixa na distribuição até 08/07/2030.
Intime-se. -
03/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:02
Despacho
-
15/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
30/06/2025 12:02
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000301-11.2024.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação constante do despacho/decisão de evento 73, DESPADEC1 dê-se ciência à exequente acerca da diligência negativa certificada no evento evento 79, CERT1, . -
05/06/2025 13:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
28/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
27/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
-
16/05/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
-
06/05/2025 14:27
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
29/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
24/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 13:59
Despacho
-
10/04/2025 21:41
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
30/01/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
25/01/2025 12:03
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
-
25/01/2025 12:03
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
-
24/01/2025 16:42
Juntada de Petição
-
24/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:13
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
19/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
09/12/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
06/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:12
Juntada de peças digitalizadas
-
03/12/2024 16:08
Juntado(a)
-
03/12/2024 00:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/11/2024 12:11
Juntada de peças digitalizadas
-
27/11/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 16:00
Despacho
-
26/11/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
08/11/2024 09:38
Juntada de Petição
-
23/10/2024 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
23/10/2024 11:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADEMAR ROCHA FARIA - EXCLUÍDA
-
23/10/2024 11:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7, 9, 6 e 8
-
23/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 09:38
Despacho
-
22/10/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
22/08/2024 11:42
Juntada de Petição
-
05/08/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
03/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2024 15:13
Despacho
-
02/08/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 14:59
Juntada de Petição
-
30/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/07/2024 17:46
Juntada de Petição
-
08/07/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:24
Juntada de peças digitalizadas
-
28/06/2024 15:18
Juntada de peças digitalizadas
-
25/06/2024 17:24
Juntada de peças digitalizadas
-
09/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/05/2024 09:54
Juntada de Petição
-
07/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
23/04/2024 10:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
-
19/04/2024 09:22
Juntada de Petição
-
15/04/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/04/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2024 18:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
11/04/2024 18:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
11/04/2024 18:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
12/03/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
12/03/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
12/03/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
12/03/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2024 16:08
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
07/03/2024 16:08
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
07/03/2024 16:08
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
07/03/2024 16:08
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
29/02/2024 14:57
Expedição de Mandado de citação
-
29/02/2024 14:57
Expedição de Mandado de citação
-
29/02/2024 14:57
Expedição de Mandado de citação
-
29/02/2024 14:57
Expedição de Mandado de citação
-
29/02/2024 14:57
Determinada a citação
-
29/02/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 14:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
29/02/2024 08:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
-
28/02/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014182-91.2024.4.02.5101
Debora Ramos da Conceicao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2024 12:25
Processo nº 5102043-18.2024.4.02.5101
Barbara Cruz de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 19:40
Processo nº 5015173-44.2024.4.02.0000
Helena Lacerda Pereira Dantas
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2024 10:47
Processo nº 5027881-61.2024.4.02.5001
Marcio Judson de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 16:39
Processo nº 5002868-27.2019.4.02.5101
Sandra Regina Rezende Cairo
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00