TRF2 - 5002275-79.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002275-79.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DANIEL GOMES DE CASTRO JUNIORADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 3ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) DANIEL GOMES DE CASTRO JUNIOR move ação pelo rito do juizado especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 24/04/2018, data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 703.597.736-9) e DCB em 22/07/2021, data de início do benefício de pensão por morte (NB: 215.192.059-8), em razão do falecimento de sua mãe e sua condição de filho maior inválido.
Alega que o procedimento administrativo NB: 703.597.736-9 foi indevidamente indeferido, em razão do não atendimento ao requisito de renda per capta familiar igual ou superior a 1/4 do salário mínimo, uma vez que a única renda computada, no valor de 1 salário mínimo, era auferida por sua mãe, idosa, acima de 65 anos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Ciência às Partes da Redistribuição.
Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito para este Juízo, em auxílio, para equalização da distribuição entre as Varas Federais, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024: [...] Art. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes. Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II. Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. [...] Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. [...] Ressalto que eventual perícia médica deverá ser realizada em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica, com a colaboração do juízo para o qual o feito foi originariamente distribuído, e/ou da Central de Perícias .
Na hipótese de oposição fundamentada da(s) parte(s), voltem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem oposição das partes, resta fixada a competência do Juízo, com o prosseguimento do feito.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, regularizar sua representação processual, anexando ao processo termo de curatela ou procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme o disposto no artigo 595 do Código Civil, aplicado por analogia.
Da mesma forma, regularize as bem como as declarações de renúncia e de hipossuficiência, juntando, ainda, cópias dos documentos de identificação do assinante a rogo e das testemunhas.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 06:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 17:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJNIT04S)
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01/04/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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