TRF2 - 5018740-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 14:49
Despacho
-
08/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018740-72.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VANDA DE ALMEIDA LEMOSADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 371,72 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados. 2.
Considerando que a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos, DEFIRO o benefício de prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC, devendo a Secretaria proceder à respectiva identificação própria, no sistema informatizado desta Seção Judiciária, que evidencie o regime de tramitação prioritária. 3.
Intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: .
Documentos comprovando a legitimidade ativa para executar valores atrasados da ação coletiva informada na inicial, a citar, como exemplo, contracheques da época.
Após, voltem-me conclusos. -
02/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:13
Determinada a intimação
-
20/05/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 15:00
Juntada de Petição
-
07/03/2025 00:09
Redistribuído por sorteio - (RJRIO22F para RJNIT07S)
-
06/03/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/03/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 16:36
Declarada incompetência
-
06/03/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013444-78.2025.4.02.5001
Imi Brasil Trading LTDA.
Delegado da Receita Federal do Brasil Na...
Advogado: Rodrigo Henrique Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 16:11
Processo nº 5001192-14.2024.4.02.5119
Jorge Caldas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 12:52
Processo nº 5010706-51.2024.4.02.5002
Sergio Luiz Santana de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 12:18
Processo nº 5001866-06.2025.4.02.5103
Quelen Ramos de Souza Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062500-08.2024.4.02.5101
Paulo Roberto Bistene Dabdab
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00