TRF2 - 5010446-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:52
Juntada de Petição
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20/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 11:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010446-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVAN CARVALHO QUEIROZADVOGADO(A): VIVIANE COUVAIN BAYONETA (OAB RJ231927) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado do acórdão (evento 26, ACOR2), proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada no julgado, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante do evento 26, ACOR2.
III- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim.
XX -
18/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:30
Determinada a intimação
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18/07/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIOEF01
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16/07/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010446-31.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: IVAN CARVALHO QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE COUVAIN BAYONETA (OAB RJ231927) RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
INCIDÊNCIA DE IRPF.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, de modo a declarar a natureza indenizatória da HRA a partir da Lei nº 13.467/2017, e determinar a exclusão da HRA da base de cálculo do IRPF, condenando a União à restituição dos valores pagos, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o êxito recursal.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:58
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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04/06/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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03/06/2025 20:25
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/05/2025 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 12:26
Juntada de Petição
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18/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/03/2025 10:37
Juntada de Petição
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12/03/2025 11:19
Juntada de Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:52
Juntada de Petição
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10/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:11
Determinada a citação
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10/02/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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