TRF2 - 5054320-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 02:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 11:36
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:00
Juntada de Petição
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30/06/2025 18:18
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054320-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANDERSON SANTANA BARBOSAADVOGADO(A): RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL (OAB MG215381)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VANDERSON SANTANA BARBOSA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência a suspensão r os efeitos do ato administrativo que eliminou o Autor na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), assegurando-lhe o pleno retorno ao certame e a possibilidade de prosseguir nas etapas subsequentes, até ulterior deliberação judicial.
O autor alega que se inscreveu para o certame promovido pelo Estado do Rio de Janeiro para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, cuja banca elaboradora do certame é a UFF.
Alega, entretanto, que tenham ocorrido irregularidades na realização da 2ª etapa do certame, referente ao TAF - Teste de Aptidão Física, culminando com sua eliminação. Inicial e documentos que a acompanham no evento 1.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a documentação acostada aso autos no evento 1, CTPS4 e ANEXO7.
Para a concessão da tutela de urgência deve ser observada a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em sede de concurso público vigora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
O edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre sua regulamentação, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições, às quais se submetem voluntariamente.
Por isso, é reconhecido como a “lei interna” do certame, que vincula tanto os candidatos, quanto a Administração.
A publicação do edital torna explícitas as regras que nortearão o processo seletivo.
Ao se inscreverem, os candidatos aceitam as condições estabelecidas, as quais devem ser aplicadas a todos indistintamente.
Desta maneira, cabe ao administrador adotar condutas lineares e imparciais, seguindo as regras pré-definidas.
No caso concreto, o impetrante participou do concurso público promovido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e realizado pela UFF - Universidade Federal Fluminense para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (Evento 1 - EDITAL13), sendo convocado para realização da segunda etapa do exame, consistente em Teste de Aptidão Física, consoante exposto na inicial. Cabe aqui, ainda, o destaque de que a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais inscritos no artigo 37 da Constituição Federal, desse modo, temos que a priori, o ato administrativo que decidiu pela inaptidão do demandante durante a realização do teste físico goza de presunção de legitimidade, só podendo ser afastado em casos pontuais, em que o exame da prova é elemento imprenscindível a solução do pleito.
Há que se ter em mente, portanto, que a interferência do Judiciário em matéria de concursos públicos deve ocorrer apenas em situações de flagrante ilegalidade ou quando não se permita a ocorrência de recurso para a decisão que se pretende modificar.
Entretanto, examinando os elementos dos autos e o que foi exposto pelo demandante, não se encontra qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada. Além disso, no caso dos autos, os documentos que instruem a inicial são escassos uma vez que o autor sequer juntou a sua convocação para o referido teste, assim como também não informa a nota obtida e se fez uso de algum pedido de reconsideração/recurso no que se refere a sua inaptidão no teste físico.
Assim, não se encontra nos autos a verossimilhança das alegações.
Desse modo, à falta dos requistos necessários, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Citem-se os réus, devendo, ainda, especificar suas provas.
Ofertadas as contestações, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem conclusos para decisão. P.
I. -
09/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:53
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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