TRF2 - 5001996-54.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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19/08/2025 11:48
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001996-54.2025.4.02.5116/RJAUTOR: MARIA HENRIQUE OLEGARIOADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos às Colendas Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:23
Despacho
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24/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:26
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:46
Juntado(a)
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20/06/2025 09:22
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 16:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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29/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 15:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001996-54.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA HENRIQUE OLEGARIOADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, suspensão dos descontos e restituição em dobro. Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:26
Determinada a citação
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26/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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