TRF2 - 5001373-33.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:18
Baixa Definitiva
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001373-33.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: JENIFFER RODRIGUES AFFONSOADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/06/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 23:32
Despacho
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18/06/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJTRI01
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16/06/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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16/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001373-33.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: JENIFFER RODRIGUES AFFONSO (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE LÚPUS ERITEMATOSO DISSEMINADO [SISTÊMICO], COM ACOMETIMENTO DA FUNÇÃO CARDÍACA, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 22 indicou que, não obstante a existência de lúpus eritematoso disseminado [sistêmico], com acometimento da função cardíaca, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) a) A parte autora é portadora de alguma enfermidade ou lesão capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Conforme informado, a autora foi diagnosticada com lúpus eritematoso sistêmico no ano de 2020, evoluindo com acometimento da função cardíaca, motivo pelo qual iniciou tratamento medicamentoso com boa resposta terapêutica, conforme demonstram os exames complementares cardiológicos mais recentes apresentados, houve recuperação da fração de ejeção e demais parâmetros dentro dos limites da normalidade, além disso, o seu exame físico, realizado durante avaliação pericial, não evidenciou sinais ou manifestações de descompensação.
A situação não permite caracterizar deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
No máximo, por medida de precaução, recomendação para evitar o desempenho de atividades que demandem maiores esforços físicos e exposição solar prolongada. (...) 11.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 12.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 13.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:26
Conhecido o recurso e não provido
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25/03/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/02/2025 19:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2024 20:17
Juntada de Petição
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18/11/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/09/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JENIFFER RODRIGUES AFFONSO <br/> Data: 15/10/2024 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 2 - Rua Barbosa de Andrade - 210, Centro - Cep 25802160 <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MU
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05/09/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 21:39
Despacho
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05/08/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2024 16:01
Juntada de Petição
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22/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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