TRF2 - 5051685-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:44
Baixa Definitiva
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17/07/2025 01:43
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 13:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051685-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUZIA CRISTINA SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação buscando a revisão contratual de pacto de financiamento imobiliário, alegando a cobrança indevida de tarifas no valor de R$ 62,00, que afirmam ser ilegais, abusivas e não contratadas, pleiteando a tutela antecipada para afastar referidos encargos.
Do pedido de gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do art. 99, § 3º, do CPC.
Do pedido de tutela de urgência Verifica-se que a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente no âmbito do Juizado Especial Federal (artigo 9º, §1º, da Lei nº 10.259/2001).
No caso em apreço, não restou demonstrado o requisito da plausibilidade do direito invocado.
O contrato objeto da lide foi celebrado de forma válida, tendo a parte autora realizado o pagamento de 86 parcelas, o que evidencia a aceitação tácita das condições nele previstas.
Ademais, a mera alegação da ilegalidade das tarifas, desacompanhada de prova robusta e incontroversa nesta fase processual, não se presta a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Outrossim, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção judicial antecipada.
A discussão sobre a legalidade das tarifas deverá ser enfrentada no momento oportuno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, por fim, que a tentativa de solução administrativa do litígio, requisito relevante à luz da melhor prática judicial e da própria razoabilidade, não foi devidamente comprovada, fragilizando ainda mais o pleito de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Da remessa ao CEJUSC ou da proposta de acordo A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania".
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo. Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.073/90, prevê duas modalidades de inversão do ônus da prova em favor do consumidor: ope legis e ope judicis.
Verifica-se a inversão ope legis: nos casos de responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto (art. 12, § 3º) ou do serviço (art. 14, § 3º) e na informação ou comunicação publicitária (art. 38).
Nessas hipóteses, a inversão do ônus da prova independe de ato do juiz, decorrendo exclusivamente da lei.
Por sua vez, inversão ope judicis encontra-se prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida, a critério do juiz, quando a parte demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nesse sentido, a hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
No caso sob exame, vislumbro a necessidade de prova de fato negativo, que não pode ser exigida da parte demandante sob pena de configuração de prova diabólica.
Assim, a teoria dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que tenha melhores condições de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001).
Diante do exposto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Deverá a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Da apresentação do termo de renúncia Intime-se a parte autora para apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Prazo: 15 (quinze) dias. Da citação e das informações administrativas Cumprida a determinação acima, CITE-SE, devendo a ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa. -
29/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:44
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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