TRF2 - 5001367-14.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001367-14.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: BRUNO FIGUEIREDO BERALDOADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006)ADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (Evento 25, EMBDECL1), contra decisão de Evento 20.
Sustenta a embargante que não há alegação de ilegitimidade ativa na peça de defesa (Evento 15, EXCPREEX2).
Argui que a petição juntada por ela, ao Evento 18, se trata de complementação às informações da exceção.
Afirma haver contradição ao homologar os cálculos da CEF, expostos na petição do Evento 18.
Razão pela qual requer o acolhimento da exceção e a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Intimado (Evento 29, DESPADEC1), o exequente se manifestou no Evento 33, CONTRAZ1.
Decido.
II – Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão, contradição e obscuridade, suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios, são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada.
Os embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, não há erro material na decisão, ao se pronunciar sobre a legitimidade do exequente, tendo em vista ter sido ponto controvertido na exceção, conforme mencionado na peça de defesa.
Veja-se: "Em face de todo o exposto, necessário declinar que caberá à parte autora, em sede de execução individual de sentença, comprovar a titularidade do direito alegado, mediante demonstração de sua condição de arrendatária de unidade habitacional do Condomínio Village dos Girassóis." (Evento 15, EXCPREEX2, fl. 90) Ainda, não se verifica qualquer vício elencado no artigo 1.022 do CPC em relação ao não recebimento da petição do Evento 18, tendo em vista que os cálculos foram objeto da exceção, conforme se verifica de simples leitura da peça de defesa (Evento 15, EXCPREEX2), ocasionando a preclusão consumativa daquela.
Tendo, porém, o exequente concordado com os cálculos no Evento 19, estes foram considerados e homologados.
Registro que o recebimento ou não da petição do Evento 18 em nada modificaria o acolhimento parcial da exceção, haja vista a rejeição do questionamento quanto à legitimidade do exequente.
A irresignação quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser objeto de recurso próprio.
Portanto, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses acima referidas que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. Verifica-se que, neste caso, sob a denominação de contradição, a embargante busca, em realidade, a modificação da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não são a via adequada.
III — Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declarações, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos. -
01/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:29
Decisão interlocutória
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11/06/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001367-14.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: BRUNO FIGUEIREDO BERALDOADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006)ADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte embargada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração.
Após, voltem conclusos. -
28/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:52
Determinada a intimação
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27/05/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 19:40
Juntada de Petição
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20/03/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/03/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:43
Decisão interlocutória
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16/01/2025 14:56
Juntada de Petição
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18/12/2024 12:24
Juntada de Petição
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17/12/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 13:52
Juntada de Petição
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24/10/2024 08:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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23/10/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:53
Determinada a intimação
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02/09/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:24
Decisão interlocutória
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04/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 15:37
Juntada de Petição
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06/03/2024 16:26
Juntada de Petição
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06/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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