TRF2 - 5008082-72.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61, 64 e 65
-
01/09/2025 15:23
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 64, 65
-
07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 64, 65
-
06/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:17
Despacho
-
06/08/2025 09:21
Juntada de Petição
-
05/08/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 44
-
04/08/2025 15:24
Juntada de Petição
-
28/07/2025 11:53
Juntada de Petição
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
25/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 47, 48
-
17/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 47, 48
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008082-72.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: PABLO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA JOSE RETTA DODDS (OAB RJ196508)AUTOR: ANA RAQUEL DE SENA GOMESADVOGADO(A): MARIA JOSE RETTA DODDS (OAB RJ196508)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a produção de prova pericial na especialidade de ENGENHARIA CIVIL, por perito(a) cadastrado no sistema AJG, o qual ficará ciente de que deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de realização da perícia (art.465, CPC).
Considerando a recente Recomendação CJF Nº 3, de 20 de maio de 2025, prossiga a Secretaria com a nomeação do perito para exercer o encargo; devendo ser priorizada a nomeação de peritos(as) ativos(as) no Sistema AJG/JF com certificado em curso de capacitação sobre vícios de construção promovido pelo CEJ/CIF, dada a especificidade técnica da matéria.
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar, deslocamento do profissional e o tempo exigido para prestação dos serviços, arbitro os honorários periciais em R$ 1.629,03, equivalente ao triplo, que representa o valor máximo permitido pela Tabela II da referida resolução, conforme autorizado pelo art. 28 §1º da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução do CNJ nº 937/2025. Intime-se o perito, por qualquer meio hábil, para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, e indicar a data na qual realizará a perícia.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para ciência desta nomeação, bem como para que apresentem os seus quesitos e nomeiem assistentes técnicos se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC.
Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Informada a data pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório.
O perito nomeado deverá observar a Resolução CJF Nº 956, de 20 de maio de 2025, no que diz respeito ao modelo do laudo e à resposta dos quesitos abaixo apresentados.
A atuação do(a) perito(a) deverá observar as seguintes orientações: I - as respostas aos quesitos, para evidenciar que não são meras opiniões pessoais do(a) perito(a), devem apresentar fundamentação técnica: a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT; b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário de doutores(as) na época da construção; Parágrafo único.
O entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e correspondente àquele predominantemente aceito por especialistas da área do conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento.
II - durante a perícia o(a) perito(a) deve abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido da parte autora; III - o(a) perito(a) deve oportunizar aos(às) assistentes técnicos(as) acesso e contato antes, durante e após a perícia; IV - todos os documentos apresentados pelas partes, para a perícia, devem ser analisados, e deve-se apresentar uma mínima fundamentação para sua eventual utilização ou desconsideração na elucidação das questões correlatas; V - o(a) perito(a) deve se limitar a analisar e explicar as prováveis causas e dinâmica de ocorrência de eventuais vícios de construção identificados no imóvel periciado de acordo com o padrão construtivo, o prazo de garantia de projeto do sistema/componente e o memorial descritivo do imóvel, evitando inserir no laudo informações quanto a custos de reparos que competem à manutenção do imóvel ou de melhorias de sistemas ou componentes não previstos no memorial descritivo do imóvel. INFORMAÇÕES GERAIS QUE DEVERÃO CONSTAR DO LAUDO 1.
Juízo solicitante: 2.
Número do processo: 3.
Parte autora: 4.
Parte ré: 5.
Perito(a): 6.
Data da entrega do laudo: 7.
Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: 8.
Identificação da edificação: endereço e matrícula junto ao CRI: 9.
Tempo ou idade da edificação: 10.
Data do "Habite-se": 11.
Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado: 12.
Data-limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção teriam surgido pela 1º vez, considerando o conceito de prazo de garantia: 13.
Quantidade de blocos e de unidades por bloco: 14.
Valor venal aproximado de cada unidade QUESITOS: 1.
Informe o(a) perito(a) se o(a) morador(a) do imóvel é o(a) beneficiário(a) que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR.
Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. 2.
O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (Sim ou não).
Explique. 3.
O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (Sim ou não).
Explique. 4.
Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? 5.
As patologias descritas no item 4, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o(a) perito(a) especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. 6.
Se positiva a resposta ao item 5, o(a) perito(a) deve informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como, por exemplo, a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. 7.
Caso seja constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o(a) perito(a) apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (citar a Norma Brasileira — NBR).
Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos itens, esclarecendo se os vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/empreendimento ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. 8.
Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. Observação: Citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.21, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”). 9.
Caso seja constatada a realização das manutenções referidas no item 8, o(a) perito(a) deve esclarecer se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico(a).
A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? (Texto). À ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? 10.
Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (Estimar o custo de forma discriminada item por item.
Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (Números em reais — R$).
Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1.
Base Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil — SINAPL.
Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial. 10.2.
Descrição completa dos serviços. 10.3.
Serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica. 10.4.
Quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo. (Números em reais — R$). 10.5.
Data-base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data-base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo(a) autor(a). 11.
Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (Sim ou não). 12.
Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. 13.
Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. 14.
Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada. (Imagens) (Vídeos). 15.
O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) pelo(a) profissional técnico(a) que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA? Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art.477,§1º, CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Prestados os esclarecimentos, expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.629,03, nos termos do art. 29 e da Tabela II, Outras Áreas, da Resolução Nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham-me conclusos. -
16/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:05
Despacho
-
11/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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24/06/2025 15:20
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008082-72.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: PABLO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA JOSE RETTA DODDS (OAB RJ196508)AUTOR: ANA RAQUEL DE SENA GOMESADVOGADO(A): MARIA JOSE RETTA DODDS (OAB RJ196508) DESPACHO/DECISÃO Evento 31 - À parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos juntados aos autos pela parte ré.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:52
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
08/05/2025 02:56
Juntada de Petição
-
04/05/2025 05:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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29/04/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
11/04/2025 20:42
Juntada de Petição
-
09/04/2025 22:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
09/04/2025 22:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
07/04/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
07/04/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
03/04/2025 20:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/04/2025 20:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
13/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
06/03/2025 18:43
Juntada de Petição
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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31/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 17:44
Decisão interlocutória
-
31/01/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:34
Despacho
-
17/10/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 16:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
17/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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