TRF2 - 5038984-65.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038984-65.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JURACI BARBOSA ANASTACIOADVOGADO(A): ILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB ES035310) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula o reconhecimento de tempo de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 01/07/1977 a 31/12/1992, para fins de concessão de benefício previdenciário, notadamente aposentadoria por idade híbrida (art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91).
O pedido centra-se no cômputo do labor rural exercido pela autora em conjunto com seu esposo e filhos, em regime de economia familiar, devendo ser analisada a suficiência da prova documental apresentada e a necessidade de complementação testemunhal.
Da prova documental apresentada A autora juntou: Certidão de casamento (27/12/1975), na qual consta o vínculo conjugal com o cônjuge qualificado como lavrador, evidenciando a inserção do casal em meio rural desde o matrimônio;Certidões de nascimento dos filhos (1976, 1979, 1981, 1984, 1988, 1990 e 1992), lavradas no município de Alegre/ES, com indicação de residência rural do núcleo familiar em diversos atos registrais, sem qualificação quanto ao trabalho da autora e do esposo.
Os documentos são contemporâneos ao período de 1977 a 1992, abrangendo praticamente todo o intervalo alegado, e constituem início de prova material idôneo a demonstrar a vinculação da autora e de seu esposo ao labor rurícola em regime de economia familiar, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada (Tema 629 do STJ).
Da correlação entre documentos e período rural alegado 1977 a 1984: período amparado por certidões de nascimento dos filhos de 1976, 1979 e 1981, que indicam residência em zona rural e qualificação rurícola do genitor;1984 a 1990: coberto pelas certidões de nascimento de 1984 e 1988, igualmente apontando o meio rural como local de residência da família;1990 a 1992: abrangido pelas certidões de nascimento de 1990 e 1992, que confirmam a continuidade do vínculo do grupo familiar no meio agrícola.
Dessa forma, ainda que não haja documento específico em nome da autora para cada fração do período, há lastro documental suficiente para permitir a complementação probatória por meio de prova testemunhal, conforme autorizado pela legislação previdenciária e reconhecido em precedentes do STJ e da TNU.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora a prova do fato constitutivo do direito alegado.
Diante da apresentação de início de prova material contemporânea e da alegação de labor rural em regime de economia familiar, mostra-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de colher prova oral que esclareça: (i) a efetiva participação da autora no labor rural;(ii) a forma de organização do núcleo familiar;(iii) a continuidade do exercício da atividade no período de 1977 a 1992.
Diante do exposto, sano o feito e determino: Recebo a documentação apresentada como início de prova material do labor rural no período de 01/07/1977 a 31/12/1992;Designo audiência de instrução e julgamento, para colheita de prova testemunhal sobre os fatos controvertidos, especialmente a efetiva participação da autora no labor rurícola e a continuidade da atividade no período indicado;Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o rol de até três testemunhas, com qualificação completa (nome, endereço e CPF), sob pena de preclusão, conforme requerido no Evento (evento 26, PET1); Obs.: Sendo certo que a parte autora e as testemunhas deverão comparecer a esta sede judicial ou, caso residam em comarca diversa, poderão apresentar-se na unidade da Justiça Federal/Estadual mais próxima de sua residência, conforme orientação a ser fornecida pela Secretaria.
Ressalte-se, contudo, que este Juízo não admite a colheita de prova oral em locais distintos de sedes judiciais.
Os advogados e procuradores, por sua vez, poderão participar da audiência pela plataforma virtual diretamente de seus escritórios, ao passo que as partes deverão obrigatoriamente se dirigir à sede judicial correspondente.
Intimem-se. -
25/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038984-65.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JURACI BARBOSA ANASTACIOADVOGADO(A): ILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB ES035310) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo.
Alega, em síntese, o exercício de atividades rurais nos períodos de: 01/07/1977 a 30/09/1981;01/10/1981 a 31/12/1989; e01/01/1990 a 31/12/1992.
Os registros desses períodos constam na autodeclaração de atividade rural apresentada à autarquia, conforme documento localizado à página 4 do processo administrativo (evento 1, PROCADM10).
Todavia, até a data do requerimento administrativo, o INSS apurou apenas 10 meses de tempo de contribuição urbano.
No processo administrativo não consta qualquer documento que constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora.
A parte autora invoca como fundamento o processo de seu esposo (nº 5011541-13.2022.4.02.5001), também tramitado neste Juizado.
Contudo, tal processo não apresenta qualquer documento que vincule a autora ao labor rural exercido supostamente em regime de economia familiar com o marido.
Além disso, não foram juntados aos autos documentos que pudessem indicar a relação conjugal ou de união estável com o suposto esposo, como certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos em comum ou documentos que demonstrem coabitação ou dependência econômica, os quais configurariam, em tese, início de prova material conforme reiterada jurisprudência.
Nesse contexto, a produção de prova testemunhal, desacompanhada de início de prova material, é incabível, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado no Tema 629, cujo enunciado estabelece: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC [atual art. 320 do CPC/2015], implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Outrossim, não cabe ao Juízo diligenciar no lugar da parte, especialmente quanto à solicitação de ofícios a sindicatos ou órgãos públicos para obtenção de documentos que constituem ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, que dispõe ser do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim sendo, com fundamento nos arts. 320, 373, I, 485, IV, e 486 do CPC/2015, intimo a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar início de prova material em seu nome ou que a vincule inequivocamente ao alegado cônjuge/companheiro, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Esclareço, por fim, que caso seja realizada audiência de instrução e julgamento sem a juntada de início de prova material, será inevitável o julgamento do mérito, com provável improcedência do pedido, nos termos da jurisprudência consolidada.
Com a vinda, ao INSS pelo prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038984-65.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JURACI BARBOSA ANASTACIOADVOGADO(A): ILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB ES035310) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteia o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo protocolado em 02/08/2024 (evento 1, PROCADM10).
Em síntese, alega que (sic): “A autora trabalhou de 01/07/1977 a 31/12/1992 em regime de agricultura familiar com seu marido Sr.
Manoel Barbosa Anastácio, conforme comprovantes.
O marido da requerente, Sr.
Manoel, requereu judicialmente a aposentadoria com base no tempo de trabalho rural, sendo o pedido julgado procedente nos autos do processo de n° 5011541-13.2022.4.02.5001.” Embora o esposo da autora tenha obtido êxito no processo judicial (evento 1, COMP13), não foram apresentados documentos em nome da parte autora, tanto neste quanto no processo 5011541-13.2022.4.02.5001.
Ademais, para a concessão da aposentadoria na modalidade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, os requisitos não foram atendidos, especialmente no que tange ao tempo misto de contribuição, considerando que a declaração da autora no processo administrativo se refere apenas a períodos anteriores.
Em respeito ao princípio da não-surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se o INSS pelo mesmo prazo. -
26/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 15:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:27
Despacho
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26/11/2024 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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