TRF2 - 5048307-51.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 06:24
Juntada de Petição
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06/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:20
Juntado(a)
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28/05/2025 18:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048307-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GABRIEL OLIVEIRA DE ASSIS COSTAADVOGADO(A): CYNTHIA BASTOS BEZERRA CORREIA SILVA (OAB RJ247009)ADVOGADO(A): MARCIA FERREIRA DA SILVA ZEFERINO (OAB RJ206702) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A liminar não merece ser deferida, já que se trata de controvérsia que diz respeito a situação de saúde que impossibilita a admissão do autor nos quadros da Marinha do Brasil, não sendo cabível a anulação do ato administrativo (que possui presunção de legitimidade) com a apresentação de declaração médica particular, sendo cabível ampla dilação probatória para se comprovar que, eventualmente, o ato impugnado é maculado (o que não é compatível com a via mandamental, destaque-se).
Assim, por falta de prova da probabilidade do direito requerido, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações cabíveis.
Cientifique-se a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade coatora, nos termos do artigo 7o, II, da Lei 12.016/19.
Apresentadas informações, dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença. -
26/05/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 15:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 08:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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20/05/2025 18:26
Despacho
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20/05/2025 13:00
Juntada de Petição
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20/05/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO34S para RJVRE03S)
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19/05/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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