TRF2 - 5048332-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048332-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARNALDO CORREA MILESIADVOGADO(A): ARNALDO CORREA MILESI (OAB RJ122964) DESPACHO/DECISÃO A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:30
Decisão interlocutória
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18/07/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 23
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07/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:57
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048332-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARNALDO CORREA MILESIADVOGADO(A): ARNALDO CORREA MILESI (OAB RJ122964) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, retornem conclusos para análise da tutela de urgência. -
28/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 01:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJRIO28S)
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28/05/2025 01:53
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:09
Determinada a intimação
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21/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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