TRF2 - 5112271-52.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2025 18:06
Juntada de Petição
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18/09/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/09/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/09/2025 11:04
Juntada de Petição
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18/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5112271-52.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DOUGLAS WILLIAM DE ARAUJOADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de destaque da verba honorária contratual do valor da condenação a ser recebido pela parte autora, tendo em vista que o contrato de honorários juntado no evento 47, CONHON4 não foi assinado pelo(a) causídico(a).
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora (evento 47, PLAN2), no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição da(s) parte(s) ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
17/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:45
Decisão interlocutória
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16/09/2025 20:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112271-52.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS WILLIAM DE ARAUJOADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado do acórdão do evento 36, ACOR2, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada no acórdão, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante do acórdão (evento 36, ACOR2).
III- Somente após confirmada a cessação dos descontos, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo, as faixas para cálculo de imposto de renda e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
14/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 20:59
Determinada a intimação
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14/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:51
Juntada de Petição
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25/07/2025 07:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIOEF01
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25/07/2025 07:33
Transitado em Julgado - Data: 25/7/2025
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 09:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:10
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5112271-52.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DOUGLAS WILLIAM DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Observo que o processo tramitou sob o rito dos juizados, mas no entanto, a parte autora não apresentou o termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados.
Ressalto que nos termos da Súmula 17 da TNU não existe renúncia tácita para fins de competência: Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.
Trat-se de questão da competência, que em sede de juizado é questão de competência absoluta. Sobre o tema, neste sentido destaco, inclusive o tema 1030 do STJ: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".(Grifo nosso) A competência em razão do valor, na seara federal é absoluta quer para os Juizados que admite renúncia expressa, quer para as Varas Federais.
O valor da causa, conteúdo econômico pretendido, é requisito essencial da petição inicial regido pelos artigos 291 e 292 do CPC. Sendo assim, intime-se a parte autora para que em 5 dias úteis apresente o termo de reúncia devidamente assinado. -
09/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:59
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:17
Determinada a intimação
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07/01/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 15:13
Juntado(a)
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24/12/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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